Este artigo dá uma breve visão geral da legislação mexicana sobre Preços de Transferência, incluindo o escopo de aplicação, a definição de empresas relacionadas, as partes necessárias para apresentar uma declaração juramentada sobre este assunto e as penalidades.
Concepto e Regulação no México
Quando os contribuintes realizam transações entre partes relacionadas, devem ter em mente que estão sujeitos a obrigações fiscais estabelecidas na Lei do Imposto de Renda (LISR) e no Código Fiscal da Federação (CFF). Essas obrigações somam-se às correspondentes por serem pessoas jurídicas contribuintes do Título II ou contribuinte pessoa física pertencente ao Título IV; precisamente pelo fato de realizar operações com partes relacionadas. Os Preços de Transferência no México começaram em 1995, desde então a legislação nesta área tem sido reformada e ampliada. O México adaptou sua regulamentação tributária de acordo com as diretrizes indicadas nas ações do Plano BEPS (Base Erosion and Profit Shifting ou Base e Erosão e Transferência de Lucros) da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a fim de combater a evasão ou fraude fiscal. A adoção pelo México da Ação 13 do Plano BEPS é de grande importância, no que diz respeito à Documentação de Suporte, o que permite às diferentes Agências Fiscais em todo o mundo trocar informações de grupos multinacionais através dos Relatórios País por País (CbC Report). Este regime está atualmente regulamentado nos artigos 76, 76-A, 179 e 180 da Lei do Imposto de Renda ou Income Tax Law (ITL), assim também como em alguns artigos do Código Fiscal Federal. Da mesma forma, existe uma legislação especial sobre este assunto em relação à maquila e aos hidrocarbonetos.
Princípio da Competição Aberta: Conceito
Também conhecido como o princípio “Arm’s Lenght“, é um pilar fundamental a ser seguido em relação aos Preços de Transferência. Este princípio estabelece que os preços acordados entre partes relacionadas devem ser acordados pelo valor de mercado, ou seja, como se tivessem sido feitos por partes independentes. Quanto à legislação mexicana, estabelece uma definição sobre preços de mercado especificamente no Título VI – Capítulo II Artigo 179 penúltimo parágrafo da Lei do Imposto de Renda (LISR): “(…) Entender-se-ão como preços de mercado os preços e montantes de contraprestações que teriam sido utilizados com ou entre partes independentes em operações comparáveis ou quando ao contribuinte tenha sido concedida uma resolução favorável nos termos do artigo 34-A do Código Fiscal da Federação.” Essa resolução favorável mencionada, concedida pelo SAT, está condicionada ao cumprimento de requisitos que demonstrem que as operações objeto de resolução foram realizadas a preços ou montantes de contraprestações que teriam sido utilizados por partes independentes em operações comparáveis. Além disso, o princípio da plena concorrência também é mencionado nos seguintes itens da LISR:
- Título II Das Pessoas Jurídicas – Capítulo IX Das Obrigações Morais – Artigo 76 frases IX e XII.
- Título IV Das pessoas físicas Disposições Gerais – Artigo 90 Parágrafo 11.
- Título V Dos residentes no exterior com rendimentos provenientes de fonte de riqueza localizada em território nacional – Artigo 153 segundo parágrafo.
- Título VI Das entidades estrangeiras controladas sujeitas a regimes fiscais preferenciais das empresas multinacionais e das operações realizadas entre partes relacionadas – Capítulo II Das empresas multinacionais e das operações realizadas entre partes relacionadas – Artigo 179 primeiro parágrafo da Lei do Imposto de Renda.
Critérios para identificar empresas relacionadas ou vinculadas
De acordo com os parágrafos 5 ao 7 do Artigo 179 da LISR, considera-se que uma ou mais são partes relacionadas quando: Considera-se que duas ou mais pessoas são partes relacionadas quando uma participa de forma direta ou indireta na administração, controle ou capital da outra, ou quando uma pessoa ou grupo de pessoas participe direta ou indiretamente na administração, controle ou capital dessas pessoas. No caso de associações em participação, consideram-se como partes relacionadas seus integrantes, bem como as pessoas que, conforme este parágrafo, se considerem partes relacionadas desse integrante. Consideram-se partes relacionadas de um estabelecimento permanente a matriz ou outros estabelecimentos permanentes da mesma, bem como as pessoas mencionadas no parágrafo anterior e seus estabelecimentos permanentes. Sociedades ou entidades sujeitas a regimes fiscais preferenciais em relação ao contribuinte residente no México.
Métodos de Preços de Transferência no México
Para a análise das transações entre as partes relacionadas, a legislação mexicana prevê seis métodos, que de acordo com o artigo 180 da Lei do Imposto de Renda, são os seguintes:
- Método de preço comparável descontrolado.
- Método do preço de revenda.
- Método de custo adicional.
- Método de partição utilitária.
- Método residual de partição de utilidades.
- Método da margem de lucro transacional.
Também estabelece uma hierarquia em relação ao uso dos métodos, indicando que o Método do Preço Comparável Descontrolado deve ser aplicado primeiro, e que os outros métodos acima só podem ser usados na medida em que o primeiro método não seja apropriado. Também indica o artigo 180 da LISR a precedência dos métodos quando o PCNC foi descartado: “(…) Deverá ser demonstrado que o método utilizado é o mais apropriado ou o mais confiável de acordo com a informação disponível, devendo dar-se preferência aos métodos previstos nas frações II (Preço de revenda) e III (Custo Adicional) desse artigo.”
Critérios de Comparabilidade
De acordo com o terceiro parágrafo do artigo 179 da Lei, a fim de determinar se uma transação entre partes relacionadas é comparável a uma transação realizada por partes independentes, os seguintes critérios de comparabilidade devem ser considerados:
- Características das transações.
- As funções ou atividades, bens e riscos assumidos nas operações.
- Os termos contratuais.
- Circunstâncias econômicas.
- Estratégias comerciais.
Por outro lado, é importante mencionar que a partir do exercício fiscal de 2022 o mesmo artigo em seu quarto parágrafo indica que deverá ser utilizada a informação financeira das empresas selecionadas como comparáveis do exercício fiscal corrente ao exercício fiscal em análise do contribuinte e somente quando os ciclos de negócios ou aceitação comercial de um produto do contribuinte abrangerem mais de um exercício, poder-se-á considerar informação de operações comparáveis correspondentes a dois ou mais exercícios anteriores ou posteriores.
Análise funcional:
De acordo com oindicado no artigo 76 fracción IX da LISR, é necessário realizar uma análise funcional de forma dupla; ou seja, os Relatórios e a Documentação comprobatória devem conter informações sobre as funções, ativos e riscos assumidos pelo contribuinte e pelas partes relacionadas para cada tipo de operação.
Documentação formal solicitada pela autoridade
De acordo com os Artigos 76 e 76-A da LISR, a documentação comprobatória, bem como as declarações juramentadas informativas que devem ser apresentadas ao Serviço de Administração Tributária (SAT) são as seguintes:
Declaração informativa de operações com partes relacionadas – Anexo 9 da Declaração Informativa Múltipla (DIM)
De acordo com a Fracção X do Artigo 76 da LISR, os contribuintes devem apresentar o Anexo 9 da Declaração Informativa Múltipla (DIM) pelas operações registadas com partes relacionadas, tanto nacionais quanto estrangeiras. A informação requerida nesta Declaração abrange detalhes de identificação de todas as partes relacionadas, bem como o tipo e o montante das transações realizadas com cada uma delas. Além disso, deve ser fornecida informação sobre a metodologia de preços de transferência utilizada para cada transação, incluindo os intervalos de valores determinados caso tenham sido utilizados comparáveis. Também são solicitados detalhes sobre as pesquisas realizadas no estudo, os ajustes feitos durante o período e a confirmação da disponibilidade do estudo de preços de transferência.
Declarações anuais informativas de partes relacionadas:
Conforme estabelecido no Artigo 76-A da LISR, em linha com as medidas indicadas na Ação 13 da BEPS, foram adotadas 3 tipos de declarações informativas anuais adicionais para aqueles contribuintes que realizam operações com partes relacionadas, indicados nos artigos 32-A segundo parágrafo e 32-H frações III, IV e VI do CFF, bem como os contribuintes estabelecidos no artigo 76 frações IX e XII e em relação com o artigo 179 primeiro e último parágrafos da LISR. (Descritos na seção deste item intitulada “Obrigados a conservar e/ou apresentar as documentações comprobatórias e declarações informativas”). Essas Declarações são:
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Declaração informativa Mestra
Deve conter a estrutura organizacional do grupo multinacional do contribuinte, descrição sobre as atividades das empresas que formam o grupo, descrição dos ativos intangíveis do grupo, atividades financeiras com partes relacionadas, bem como a situação financeira e fiscal das empresas do grupo.
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Declaração Informativa Local
Deve conter a descrição da estrutura organizacional, atividades estratégicas e de negócio, bem como de suas operações com partes relacionadas, assim como a informação financeira do contribuinte obrigado e das operações ou empresas utilizadas como comparáveis em suas análises.
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Declaração Informativa País por País:
Deve incluir a informação a nível de jurisdição fiscal sobre a distribuição mundial de rendimentos e impostos pagos. Os indicadores de localização das atividades económicas nas jurisdições fiscais nas quais opera o grupo empresarial multinacional no exercício fiscal correspondente e, adicionalmente, uma listagem de todas as entidades integrantes do grupo empresarial multinacional. É importante destacar que a declaração informativa país por país deve ser entregue pelos contribuintes mencionados nesse artigo quando se encontrarem em qualquer uma das duas situações que se descrevem a seguir:
- Devem ser pessoas jurídicas multinacionais de controle, para as quais devem cumprir os seguintes requisitos:
- Ser residentes no México.
- Ter subsidiárias definidas em termos de normas de relatórios financeiros, ou estabelecimentos permanentes, localizados no exterior, de acordo com a situação.
- Não ser subsidiárias de outra empresa residente no exterior.
- Estar obrigado a preparar, apresentar e declarar demonstrações financeiras consolidadas em termos de normas de relatórios financeiros.
- Informar nas demonstrações financeiras consolidadas os resultados de entidades residentes em um ou mais países ou jurisdições.
- Ter obtido no ano fiscal imediatamente anterior receitas consolidadas para fins contábeis iguais ou superiores aos $12 bilhões de pesos.
- Ser pessoas jurídicas residentes em território mexicano ou residentes no exterior com um estabelecimento permanente no país, que tenham sido designadas pela pessoa jurídica controladora do grupo corporativo multinacional residente no exterior como responsável para prover a Declaração Informativa por País.
Além disso, indica que nos casos em que a Administração tributária mexicana não possa obter a informação correspondente ao Informe País por País mediante os mecanismos de intercâmbio de informação, esta poderá requerer tal declaração às subsidiárias de uma empresa residente no estrangeiro domiciliadas no México ou aos residentes no estrangeiro que tenham um Estabelecimento permanente no México.
Documentação Comprobatória no México
A Fracção IX do Artigo 76 da Lei indica que se deve obter e conservar a documentação comprobatória das operações realizadas com partes relacionadas, as que demonstrem que foram efetuadas a valorde mercado. Para isso, a documentação deve conter:
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- Dados de identificação das partes relacionadas.
- Informação sobre as funções, ativos e riscos assumidos pelo contribuinte e pelas partes relacionadas para cada tipo de operação.
- Informação e documentação das transações com partes relacionadas e seus montantes por cada parte relacionada e por cada tipo de operação de acordo com a classificação, assim como com os dados e elementos de comparabilidade que estabelece o artigo 179 da LISR.
- Metodologia aplicada, incluindo a informação e a documentação sobre operações ou empresas comparáveis para cada tipo de operação, assim como o detalhe na aplicação dos ajustes que, no caso, tenham sido realizados nos termos do artigo 179 terceiro parágrafo da LISR.
No entanto, os contribuintes que atendem a qualquer de um dos seguintes requisitos estão isentos da obrigação de possuir tal documentação:
- Contribuintes, que exercem atividade comercial, cuja renda no ano fiscal imediatamente anterior não excedeu $13.000.000,00.
- Contribuintes cuja renda derivada da prestação de serviços profissionais não tenha excedido $3.000.000,00 em tal ano fiscal.
Por outro lado, estão obrigados a contar com a documentação comprobatória aqueles contribuintes que não se encontrem listados nos parágrafos a) e b) precedentes; assim como aqueles que se encontrem no suposto a que se refere o penúltimo parágrafo do artigo 179 da LISR e os que tenham o caráter de contratantes ou concessionários em termos da Lei de Receitas sobre Hidrocarbonetos.
Obrigados a Apresentar Documentação de Preços de Transferência
As condições que devem ser cumpridas pelos contribuintes obrigados estão estabelecidas no artigo 76-A Título II Capítulo IX da LISR, o qual indica a: As pessoas jurídicas que realizem operações com partes relacionadas e que estejam obrigadas a auditar seus estados financeiros por contador público inscrito de acordo com o artigo 32-A do título II do Código Fiscal da Federação (CFF); ou seja, cujos rendimentos acumuláveis declarados em renda no último exercício fiscal imediatamente anterior foram iguais ou superiores a $1779063820, bem como aquelas que, ao fim do exercício fiscal imediatamente anterior, tenham ações colocadas entre o grande público investidor em bolsa de valores.
O valor da quantia estabelecida no parágrafo anterior será atualizado em janeiro de cada ano com o fator de atualização correspondente ao período desde o mês de dezembro do penúltimo ano até o mês de dezembro do último ano imediatamente anterior àquele pelo qual se efetue o cálculo, de acordo com o procedimento referido no artigo 17-A deste Código. (Parágrafo reformado DOF 12-11-2021)
As pessoas jurídicas que realizam operações com partes relacionadas e que apresentam informações sobre sua situação fiscal de acordo com o artigo 32-H frações I, II, III, IV, e VI, que são indicadas a seguir: Aqueles que, no exercício imediatamente anterior declarado, tenham consignado em suas declarações normais de renda, rendimentos acumuláveis iguais ou superiores a $974653950.00, bem como aqueles que, ao fim do exercício fiscal imediatamente anterior, tenham ações colocadas entre o grande público investidor em bolsa de valores e que não se encontrem em qualquer outro caso indicado neste artigo.
O valor da quantia estabelecida no parágrafo anterior será atualizado em janeiro de cada ano com o fator de atualização correspondente ao período desde o mês de dezembro do penúltimo ano até o mês de dezembro do último ano imediatamente anterior àquele pelo qual se efetue o cálculo, de acordo com o procedimento referido no artigo 17-A deste Código. (Valor do parágrafo atualizado por resolução miscelânea fiscal DOF 05-01-2022 27-12-2022).
- Sociedades mercantis que pertençam ao regime fiscal opcional para grupos de sociedades; ou seja, que atendam aos requisitos estabelecidos no Capítulo VI Título II da LISR para serem consideradas como sociedades integradoras e integradas.
- Entidades paraestatais da administração pública federal.
- Pessoas jurídicas residentes no exterior que tenham estabelecimento permanente (EP) no México; apenas pelas atividades que desenvolvem nesses EPs.
- Contribuintes que sejam partes relacionadas dos sujeitos estabelecidos no Artigo 32-A segundo parágrafo do CFF.
- As pessoas jurídicas que realizem atividades empresariais com partes relacionadas e cujos rendimentos no exercício imediatamente anterior tenham excedido $13’000000. Também estão obrigados os residentes no México que realizam operações registradas com sociedades ou entidades sujeitas a regimes fiscais preferenciais, bem como aqueles que têm o caráter de contratantes ou concessionários em termos da Lei de Receitas sobre Hidrocarbonetos. Isso de acordo com o artigo 76, fração IX e o indicado no penúltimo parágrafo do artigo 179 da LISR.
- As pessoas jurídicas que realizam operações com partes relacionadas de acordo com o artigo 76, fração XII.
- As pessoas jurídicas, as pessoas físicas e as empresas multinacionais contribuintes da LISR que realizam operações com partes relacionadas em relação com o primeiro e último parágrafo do artigo 179 da LISR.
Vencimento de Preços de Transferência
Cronograma de Apresentação por Tipo de Obrigação
Tipo de obrigação | Vencimentos México – Exercício fiscal 2023 |
Declaração Informativa Local | 15 de maio de 2024 |
Declaração Informativa Mestra | 31 de dezembro de 2024 |
Relatório País por País | 31 de dezembro de 2024 |
Quanto ao estudo ou à documentação de preços de transferência, esta deverá ser conservada pelo contribuinte e posta à disposição da Administração Tributária quando solicitada através de comunicação escrita para efeitos de revisões ou fiscalizações. De acordo com a atualização do DOF12-11-2021 que modifica o Artigo 76-A da LISR, os contribuintes deverão fornecer anualmente as seguintes declarações referentes a partes relacionadas (Também denominada documentação comprobatória):
- Declaração informativa mestra de partes relacionadas do grupo empresarial multinacional
- Declaração informativa local de partes relacionadas.
- Declaração informativa país por país do grupo empresarial multinacional.