Preços de Transferência no Equador

Preços de Transferência: Conceito e Regulamentos no Equador

Os Preços de Transferência no Equador são regulados na sua Lei Orgânica do Regime Tributário Interno ou LORTI. A seguir será mostrada uma breve olhada na normativa de preços de transferência neste país quanto às suas definições suposições de vinculação obrigados à declaração jurada informativa e ao relatório integral assim como as sanções respectivas.

À medida que o mundo globalizado avança, as operações intercompany têm se tornado cada vez mais repetitivas e com isso tomaram uma maior importância os temas vinculados a preços de transferência.

Princípio da plena concorrência

De acordo com o artigo não numerado posterior ao artigo 15 da LORTI, estabelece-se o princípio da plena concorrência da seguinte maneira:

Para efeitos tributários entende-se por princípio plena concorrência aquele pelo qual quando se estabeleçam ou imponham condições entre partes relacionadas em suas transações comerciais ou financeiras que diferem das que se houveram estipulado com ou entre partes independentes, as utilidades que houverem sido obtidas por uma das partes de não existir tais condições mas que por razão da aplicação dessas condições nãoforam obtidas serão submetidas a imposição” – Artigo adicionado pelo Art. 78 do Decreto Legislativo No. 000.

Este princípio também denominado como “Princípio do Arm’s Length” tem como fundamento que os preços pactuados entre partes relacionadas sejam consistentes aos que teriam sido pactuados por empresas independentes.

Critérios para identificar empresas relacionadas ou vinculadas

De acordo com o estabelecido na LORTI, entende-se como partes relacionadas ou vinculadas às pessoas naturais ou sociedades nas quais:

  1. Quando uma pessoa natural ou sociedade seja titular direta ou indiretamente de 25% ou mais do capital social ou de fundos próprios em outra sociedade.
  2. As sociedades nas quais os mesmos sócios, acionistas ou seus cônjuges ou seus parentes até o quarto grau de consanguinidade ou segundo de afinidade participem direta ou indiretamente em pelo menos 25% do capital social ou dos fundos próprios ou mantenham transações comerciais, prestem serviços ou estejam em relação de dependência.
  3. Quando uma pessoa natural ou sociedade seja titular direta ou indiretamente de 25% ou mais do capital social ou dos fundos próprios em duas ou mais sociedades.
  4. Quando uma pessoa natural ou sociedade domiciliada ou não no Equador realize 50% ou mais de suas vendas ou compras de bens, serviços ou outro tipo de operações com uma pessoa natural ou sociedade domiciliada ou não no país. Para a consideração de partes relacionadas sob este numeral, a Administração Tributária deverá notificar o sujeito passivo, o qual, sendo o caso, poderá demonstrar que não existe relacionamento por direção, administração, controle ou capital.

Métodos de Preços de Transferência no Equador

De acordo com o artigo 85 do RLRTI, a fim de determinar os preços das transações entre partes relacionadas, que refletem o princípio do Arm’s Length, qualquer um dos seguintes métodos pode ser utilizado:

  • Método do Preço Comparável Incontrolado
  • Método do Preço de Revenda
  • Método de Custo Adicionado
  • Método Residual de Distribuição de Lucros
  • Método das Margens Transacionais de Renda de Transações

Critérios de Comparabilidade no Equador

De acordo com a Seção Dois da LORTI, os seguintes critérios devem ser considerados para determinar se uma transação é comparável:

  • As características das transações.
  • Análise baseada em funções, ativos e riscos.
  • Termos contratuais.
  • Circunstâncias econômicas ou de mercado.
  • Estratégias comerciais, incluindo aquelas relacionadas à penetração no mercado, permanência e expansão.

Documentação formal solicitada pela autoridade

A legislação equatoriana sobre Preços de Transferência prevê dois tipos de obrigações formais, a fim de demonstrar que os preços acordados entre as partes relacionadas estão de acordo com o princípio do Arm’s Length.

De acordo com o artigo 84 do RLRTI e do artigo segundo da Resolução NAC-DGERCGC15-00000455 publicada em maio de 2015, reformada pela NAC-DGERCGC23-00000025, os contribuintes que tenham realizado transações com partes vinculadas que superem os limiares estabelecidos nesta estarão obrigados a apresentar determinados documentos (como é o caso do Anexo de Operações com Partes Relacionadas) assim como, de corresponder, o Informe de Preços de Transferência.

Declaração Informativa sobre os Preços de Transferência

De acordo com as normas indicadas, os contribuintes que mantenham durante um exercício fiscal transações com partes relacionadas por um montante maior a 3 milhões de dólares americanos se encontrarão obrigados a apresentar o Anexo de Operações com Partes Relacionadas.

Dito Anexo deverá ser preenchido tendo em conta as considerações indicadas na Ficha Técnica publicada pelo SRI (atualmente na sua versão de 8 de novembro de 2023) a qual descreve aspectos do conteúdo deste, tais como informação relacionada ao contribuinte, a suas partes vinculadas e o detalhe das operações realizadas.

Estudo Técnico de Preços de Transferência

Estarão obrigados a apresentar adicionalmente ao Anexo o Informe Integral de Preços de Transferência (Estudo) aqueles contribuintes cujos montantes por operações com partes vinculadas superem os 15 milhões de dólares americanos durante um mesmo exercício fiscal.

O referido Informe deverá ser apresentado seguindo as especificações contidas na Ficha Técnica para a Padronização da Análise de Preços de Transferência.

Data para a Apresentação

Tanto o Anexo de Operações com Partes Relacionadas como o Informe Integral deverão ser apresentados em um prazo que não exceda os dois (2) meses depois da apresentação da DJ Anual de Renda conforme o último dígito do RUC. Pode ler mais detalhes sobre a data de vencimento.

Vencimento dos preços de transferência no Equador

Art. 84.- Apresentação de informações sobre operações com partes relacionadas. Os sujeitos passivos do Imposto de Renda que realizem operações com partes relacionadas e não estejam isentos do regime de preços de transferência de acordo com o artigo não numerado adicionado a partir do artigo 15 da Lei de Regime Tributário Interno de acordo com o artigo correspondente à Lei de Regime Tributário Interno adicionalmente à sua declaração anual de Imposto de Renda apresentarão à Serviço de Rendas Internas o Relatório Integral de Preços de Transferência e os anexos que por Resolução Geral o SRI estabeleça referente às suas transações com essas partes em um prazo não maior a dois meses à data de exigibilidade da declaração do imposto de renda de acordo com o disposto no artigo correspondente neste regulamento.

Se o nono dígito do RUC é Data de vencimento da Declaração de Renda (até o dia) Data de vencimento da Declaração de Preços de Transferência (até o dia)
1 10 de março 2024 10 de maio 2024
2 12 de março 2024 12 de maio 2024
3 14 de março 2024 14 de maio 2024
4 16 de março 2024 16 de maio 2024
5 18 de março 2024 18 de maio 2024
6 20 de março 2024 20 de maio 2024
7 22 de março 2024 22 de maio 2024
8 24 de março 2024 24 de maio 2024
9 26 de março 2024 26 de maio 2024
0 28 de março 2024 28 de maio 2024

Obrigados a apresentar documentação de preços de transferência

Que por meio da Resolução No. NAC-DGERCGC16-00000532 publicada no Sexto Suplemento do Registro Oficial No. 913 de 30 de dezembro de 2016 o Serviço de Rendas Internas estabeleceu as normas técnicas para a aplicação do regime de preços de transferência.

Informes Corresponde
Declarar que existem operações com relacionadas nas casillas correspondientes do formulário da declaração do imposto de renda Se a Companhia apresenta transações com vinculadas independentemente do montante destas..
Anexo de Operações com Partes Relacionadas Operações com partes relacionadas em um montante acumulado superior a três milhões de dólares dos Estados Unidos da América (USD 3.000.00000).
Informe Integral de Preços de Transferência Se o montante é superior a dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América (USD 10.000.00000)..

Sujeitos Não Obrigados ao Regime de Preços de Transferência no Equador

A Normativa Tributária indica que os contribuintes que realizem transações com partes vinculadas encontram-sefora do âmbito do regime de preços de transferência no caso que:

  • Quando a quota íntegra supere os 3% da sua base tributável.
  • Não tenham transações com residentes em Paraíso Fiscal ou regimes de baixa ou nula imposição tributária.
  • Não tenham com o Estado compromissos contratuais a respeito da exploração e explotação de recursos não renováveis.

Diretrizes da OCDE

Embora o Equador não faça parte dos países membros da OCDE, segue como referência técnica para o disposto na legislação de preços de transferência às “Diretrizes sobre Preços de Transferência para Empresas Multinacionais e Administrações Fiscais” aprovadas por esta organização vigentes a 1 de janeiro do período fiscal correspondente.

Sanções por Inconformidade

As regras de Preços de Transferência preveem uma sanção no caso de não apresentar o Relatório de Preços de Transferência ou o Anexo de Transações de Partes Relacionadas, bem como se fossem declaradas inexatas.

De acordo com o artigo sem número após o artigo 22 da LORTI e o artigo 84 da RLRTI, a infração acima citada será sancionada com uma multa de até US$15.000.

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