Preços de transferência: Um olhar sobre a legislação colombiana
A regulamentação dos preços de transferência na Colômbia foi introduzida há mais de 16 anos, neste artigo você poderá dar uma olhada neste regime, dando a conhecer os principais aspectos, tais como seu escopo de aplicação, metodologia, obrigações formais, tais como a declaração informativa e a documentação de apoio aos preços de transferência, bem como as penalidades por não cumprimento.
Regime tributário e leis dos Preços de Transferência na Colômbia
Quais são as normativas dos Preços de Transferência na Colômbia?
Os Preços de Transferência na Colômbia surgiram com a Lei n.º 788 de 2002. Por outro lado, o seu quadro jurídico foi introduzido pelo Decreto n.º 4349. Anos mais tarde, em 2013, as regulamentações de Preços de Transferência foram significativamente emendadas, por exemplo, aquelas relacionadas às obrigações formais, como a apresentação da Declaração Juramentada Informativa e a preservação da respetiva documentação comprobatória.
Posteriormente, a Colômbia continuou a reformar o regime dos Preços de Transferência acima mencionado para se alinhar ao plano BEPS (Base Erosion and Profit Shifting – Erosão da Base e Transferência de Lucros) da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), concentrando-se mediante a publicação da Lei n.º 1.819, na questão da luta contra a elisão ou evasão fiscal.
Em 2015, a DIAN (Dirección de Impuestos y Aduanas Nacionales – Diretoria de Impostos e Alfândegas Nacionais) publicou o “Guia prática das regras do Regime dos Preços de Transferência“, que resume a legislação aplicável aos Preços de Transferência em três capítulos.
Como resultado da adoção das recomendações do Relatório da Ação BEPS 13 da OCDE, incorporadas nas Diretrizes dos Preços de Transferência da OCDE, publicadas em 2017, as empresas multinacionais devem apresentar a Documentação Comprobatória: O Arquivo Mestre – Preços de Transferência.
Além disso, as multinacionais, cuja última empresa controladora seja residente fiscal na Colômbia e tenham receitas globais de 81 milhões de UVT (Unidade de Valor Tributário) ou mais, devem apresentar o Relatório País por País.
Princípio do Comprimento do Braço
O Princípio do Comprimento do Braço baseia-se em preços acordados entre as partes relacionadas e considerados ao valor do mercado. Portanto, esses devem ser os valores acordados entre partes independentes e/ou terceiros independentes.
Por conseguinte, o Princípio do Comprimento do Braço encontra-se no Artigo 260 – 2 do Estatuto Tributário, definindo-o como o princípio que aplica às transações entre partes relacionadas de forma semelhante àquelas acordadas em transações entre partes independentes.
Situações para aplicar os Preços de Transferência na Colômbia
Por meio do Artigo 260 – 2 do Estatuto Tributário, a Colômbia regulamenta as transações realizadas por indivíduos, sociedades ou entidades localizadas, ou residentes no território colombiano com partes relacionadas estrangeiras ou domiciliadas numa zona de livre comércio. Além disso, não só as partes mencionadas acima estarão sujeitas ao cumprimento do regime dos Preços de Transferência, mas também as transações realizadas por contribuintes de, para ou através de paraísos fiscais e/ou territórios de baixa ou nenhuma tributação.
Partes relacionadas: Critérios de relação dos Preços de Transferência
A normativa tributária indica vários critérios para considerar as partes relacionadas. Em relação ao imposto da renda e aos impostos complementares, os critérios de vinculação podem ver-se abaixo:
· Partes subordinadas
- Uma entidade será subordinada ou controlada quando a sua tomada de decisões estiver sujeita à vontade de uma ou mais pessoas ou entidades que sejam a sua empresa-mãe ou controladora, seja diretamente, caso no qual será denominada filial, seja com a assistência ou através das partes subordinadas da empresa-mãe, caso no qual será denominada subsidiária;
- Uma empresa será uma subordinada quando estiver numa ou mais das seguintes situações:
- i) Quando mais de 50% do seu capital pertencer à empresa-mãe diretamente, mediante ou com a assistência dos seus subordinados, ou deles. Portanto, não serão incluídas no cálculo as ações com dividendos preferenciais e sem direito a voto;
- ii) Quando a empresa-mãe e as partes subordinadas tenham, conjunta ou separadamente, o direito de emitir os votos que constituam a maioria mínima decisória na reunião de acionistas ou na assembleia, ou tenham o número de votos necessários para escolher a maioria dos membros do conselho de administração, se houver;
- iii) Quando a empresa-mãe influenciar de forma dominante, diretamente, através ou com a assistência dos seus subordinados, em decorrência de um ato ou negócio com a empresa-mãe controlada ou os seus sócios, a tomada de decisões dos órgãos administrativos da empresa;
- iv) ambém haverá subordinação, quando uma ou mais pessoas físicas, jurídicas, entidades ou esquemas não societários controlarem, sob os casos aqui previstos, diretamente, mediante ou com a assistência de entidades as quais possuam mais de cinquenta (50%) do capital social, constituindo a maioria mínima na tomada de decisões, ou influenciem dominantemente a direção, ou a tomada de decisões da entidade;
- v) Igualmente haverá subordinação quando a(s) mesma(s) pessoa(s) física(s), jurídica(s) ou o(s) mesmo(s) veículo(s) não corporativo(s) tiver(em), conjunta ou individualmente, direito a receber cinquenta por cento dos lucros da empresa subordinada.
· Sucursais com relação aos seus escritórios principais
· Agências com relação às corporações às quais pertencem.
· Estabelecimentos permanentes com relação à empresa cuja atividade realizam total ou parcialmente.
· Outros casos de vinculação econômica
- a)Quando a transação for realizada entre duas partes subordinadas da mesma empresa-mãe;
- b) Quando a transação for realizada entre duas partes subordinadas pertencentes, direta ou indiretamente, à mesma pessoa física, jurídica(s) ou entidades, ou esquemas não corporativos;
- c)Quando a transação for realizada entre duas empresas nas quais a mesma pessoa física ou jurídica participe, direta ou indiretamente, da administração, do controle ou do capital de ambas. Uma pessoa física ou jurídica poderá participar direta, ou indiretamente da administração, do controle ou do capital de outra quando:
- i)Possua, direta ou indiretamente, mais de 50% do capital dessa empresa, ou;
- ii) Possa controlar a tomada de decisões comerciais da empresa;
- d)Quando a transação for realizada entre duas empresas cujo capital pertence, direta ou indiretamente, em mais de 50% (cinquenta por cento) a pessoas relacionadas entre si por casamento, parentesco até o segundo grau de consanguinidade ou afinidade, ou relacionamento civil;
- e)Quando a transação for realizada entre partes relacionadas mediante terceiros não relacionados;
- f) Quando mais de 50% da receita bruta for proveniente, individual ou conjuntamente, dos seus sócios ou acionistas, coproprietários, associados, subscritores ou assemelhados;
- g) Quando houver consórcios, uniões temporárias, contas conjuntas, outras formas de associação que não impliquem pessoas jurídicas e outros contratos de colaboração empresarial.
A vinculação se aplica a todas as empresas e veículos ou entidades não corporativas que compõem o grupo, ainda que a sua a sua empresa-mãe esteja domiciliada no exterior.
· Partes relacionadas em zonas de livre comércio
· Transações com jurisdições não cooperantes, de baixa ou nenhuma tributação.
· Regimes tributários preferenciais
Jurisdições não cooperantes, de baixa ou nenhuma tributação e regimes tributários preferenciais na Colômbia
As regulamentações tributárias fazem referência às jurisdições não cooperantes, de baixa ou nenhuma tributação, atribuindo-lhes um tratamento especial para os contribuintes que realizam transações comerciais nesses territórios. Assim, estes ocorrerão sob certos aspetos:
- Em comparação com as alíquotas de impostos na Colômbia, essas são quase nulas.
- A total falta de intercâmbio de informação em matéria tributária, além da falta de transparência legal.
Da mesma forma, será decisivo o cumprimento de dois dos critérios acima mencionados na discussão dos regimes tributários preferenciais.
Métodos dos Preços de Transferência na Colômbia
A legislação colombiana, no Artigo 630 – 3 do Estatuto Tributário, estabelece um total de 6 métodos de Preços de Transferência:
- Método do preço comparável não controlado (CUP)
- Método do preço de revenda (RP)
- Método do custo adicional (Cost Plus)
- Método da margem líquida transacional (TNMM)
- Método de divisão de lucros (PS)
O contribuinte poderá escolher voluntariamente o método mais adequado para cada transação, de acordo com os seus interesses.
- Composição dos métodos dos Preços de Transferência
Critérios de comparabilidade na Colômbia
Ocorre quando se enfrenta uma operação comparável. Nesses casos, deve-se considerar os seguintes aspetos:
- Os detalhes das transações.
- As funções, os prós e os contras assumidos nas transações.
- As condições dos acordos que refletem bem a realidade econômica.
- O contexto econômico do mercado.
- As alternativas de negócios.
É preciso observar que, no caso de comparáveis internos, estes devem se processar imediatamente.
Documentação para a declaração dos Preços de Transferência na Colômbia
Conforme a DIAN (Dirección de Impuestos y Aduanas Nacionales – Direção de Impostos e Alfândegas Nacionais) da Colômbia, os tipos de relatórios dos Preços de Transferência são os seguintes: Declaração informativa (Formulário 120) Relatório local Arquivo mestre Relatório país por país
Declaração informativa (Formulário 120)
Definição
Conforme o Guia prática das regras do Regime dos Preços de Transferência da DIAN_404, emitido pela DIAN:
Uma declaração informativa é aquela pela qual os contribuintes do imposto da renda e dos impostos complementares, obrigados à aplicação das normas que regulam o regime dos Preços de Transferência e que cumprem as condições para serem declarantes, notificam à DIAN as transações que realizaram durante o exercício tributável com partes relacionadas do exterior, partes relacionadas localizadas em Zonas de Livre Comércio, ou com pessoas, corporações, entidades ou empresas localizadas, residentes ou domiciliadas em Paraísos Fiscais.
Não é uma declaração que implique o pagamento de qualquer imposto. No entanto, a sua apresentação tardia ou imprecisa, ou a sua falta de apresentação pode acarretar o pagamento das penalidades associadas às mesmas.
Partes obrigadas a apresentar o Formulário 120
As empresas obrigadas a apresentar a declaração informativa são aquelas que cumprem os seguintes requisitos:
- Ser um contribuinte do imposto da renda durante o período fiscal.
- Ter realizado transações com empresas relacionadas, empresas localizadas em zonas de livre comércio, paraísos fiscais ou países considerados não cooperantes.
- Ter um patrimônio bruto superior a 100.000 Unidades de Valor Tributário ou renda bruta durante o período superior a 61.000 Unidades de Valor Tributário.
Esses requisitos mencionados acima estão estabelecidos nos artigos 260 – 9, 260 – 1 e 260 – 2 do Estatuto Tributário.
- Informação principal a ser contida na declaração
- Informação necessária para identificar o contribuinte
- Informação para identificar as partes relacionadas
- Informação dos tipos de transações com os seus respetivos montantes.
- Informação da metodologia empregada por cada transação.
- Informação financeira da empresa analisada com o seu indicador de rentabilidade.
- Informação sobre o quartil constatado na análise.
- Informação sobre os ajustes realizados.
Apresentação da declaração informativa
A declaração informativa deverá se apresentar por meio do formato 1125, também conhecido como Prevalidador, que gerará um arquivo no formato XML. Esse arquivo se carregará mediante a DIAN e, em seguida, se completará a segunda parte do Formulário 120, na qual se preencherão os dados adicionais solicitados.
Relatório local de Preços de Transferência
Partes obrigadas a apresentar o relatório local de Preços de Transferência
As partes obrigadas a apresentar a documentação comprobatória devem cumprir os seguintes requisitos:
- Cumprir os requisitos de relatório de declaração de informações mencionados acima.
- Ter realizado transações com partes relacionadas por um montante superior a 45.000 Unidades de Valor Tributário ou, alternativamente, ter realizado transações com jurisdições não cooperantes por um montante superior a 10.000 Unidades de Valor Tributário
Informação principal que deve conter o relatório local de Preços de Transferência na Colômbia
O relatório local de Preços de Transferência deverá conter os dados incluídos na declaração informativa, mas com a comprovação dos montantes das transações, os métodos empregados, a renda da empresa obrigada e outra informação de natureza funcional. O conteúdo da documentação comprobatória deve ser o seguinte:
- Resumo executivo.
- Análise funcional.
- Análise de mercado.
- Análise econômica.
Apresentação do Relatório Local dos Preços de Transferência
O relatório deverá se apresentar através da DIAN, em formato PDF, sob o formato 1729, ou seja, alterar o nome do arquivo a ser declarado e colocá-lo da seguinte forma: Dmuisca_ccmmmmmvvaaaacccccccc Onde:
- cc : Conceito (Novo = 01)
- (Substituição = 02)
- mmmmm : Formato (Informe Loca) = 01729
- vv : Versão do formato (Versão = 07)
- aaaa : Ano do envio = 2018
- cccccccc : Consecutivo do envio por ano = 00000001
Arquivo mestre de Preços de Transferência
Partes obrigadas a apresentar o arquivo mestre de Preços de Transferência
As partes obrigadas a apresentar a documentação comprobatória devem cumprir os seguintes requisitos:
- Cumprir os requisitos para apresentar o relatório local de Preços de Transferência acima mencionado.
- Pertencer a um grupo multinacional.
“… que pertençam a grupos multinacionais, definidos como aqueles que consistem em duas ou mais empresas cujo domicílio fiscal está em jurisdições diferentes, ou que seja composto por uma empresa que seja residente fiscal numa jurisdição e tribute em outra jurisdição pelas atividades realizadas por meio de um estabelecimento permanente”
Informação principal que deve conter o arquivo mestre dos Preços de Transferência na Colômbia
Este relatório solicita a informação geral do Grupo Multinacional ao qual pertence à empresa testada.
Apresentação do arquivo mestre de Preços de Transferência
O relatório se apresentará por meio da DIAN, em formato PDF sob o formato 5231, ou seja, mudar o nome do arquivo a se declarar e colocá-lo da seguinte forma: Dmuisca_ccmmmmmvvaaaacccccccc Onde:
- cc : Conceito (Novo = 01)
- (Substituição = 02)
- mmmmm : Formato (Arquivo mestre) = 05231
- vv : Versão do formato (Versão = 01)
- aaaa : Ano do envio = 2018
- cccccccc : Consecutivo de envio por ano = 00000001
Relatório país por país de Preços de Transferência
A. O que é o Relatorio País por País (CbC)?
Faz parte do Plano de Ação 13 da iniciativa BEPS da OCDE, em que as Empresas- mães ou Entidades Controladoras de um Grupo Multinacional devem apresentar uma Declaração Anual Informativa, denominada Relatório País-a-País, que contém a informação relacionada à alocação global da renda e impostos pagos pelo grupo multinacional, juntamente com determinados indicadores relacionados à sua atividade econômica ao nível global.
B. As empresas colombianas devem declarar esse relatório?
Sim, elas estão sujeitas a determinados termos, conforme estabelecido no artigo 1.2.2.2.2.2.3.3.3. do Decreto 1625 de 2016.
C. Quem deve declarar?
- Empresas-mãe ou Entidades Controladoras de Grupos Multinacionais, definidas como aquelas que cumprem os seguintes requisitos:
- 1.1 Ser residente na Colômbia.
- 1.2 Ter empresas filiais, subsidiárias, sucursais ou estabelecimentos permanentes que residam ou estejam localizados no exterior, dependendo do caso.
- 1.3 Não ser subsidiárias de outra empresa localizada no país ou residente no exterior.
- 1.4 Estar obrigadas a preparar, apresentar e revelar demonstrações financeiras consolidadas.
- 1.5 Ter obtido, no ano ou período tributável imediatamente anterior, renda consolidada para fins contábeis iguais ou superiores a 81.000.000 (oitenta e um milhões) de Unidades do Valor Tributário.
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- Entidades residentes no país ou no exterior que tenham sido designadas pela empresa-mãe ou pela entidade controladora do grupo multinacional residente no exterior como entidade substituta da mesma para apresentar a Declaração País por País referida nesta Seção em nome do Grupo Multinacional com um estabelecimento permanente no país.
- Uma ou mais entidades ou estabelecimentos permanentes residentes ou localizados no país que pertençam a um mesmo grupo multinacional, cuja empresa-mãe ou entidade controladora resida ou esteja localizada no exterior, e que cumpram os seguintes requisitos:
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- 1. Ter, conjuntamente, uma participação na renda consolidada do grupo multinacional igual ou superior a 20% (vinte por cento).
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- 2. A empresa-mãe não tenha apresentado no seu país de residência o Relatório país por país a qual se refere o artigo 1.2.2.2.2.3.5 do presente Decreto. Serão considerados os casos em que uma das seguintes condições for atendida:
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- 2.1. Não há nenhum requerimento legal que obrigue a empresa-mãe ou a entidade controladora do Grupo Multinacional a apresentar o Relatório País por País na sua jurisdição de residência fiscal; ou
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- 2.2. A jurisdição na qual a empresa-mãe ou a entidade controladora reside para fins fiscais possui um “Acordo Internacional” em vigor do qual a Colômbia seja parte, mas não possui um “Acordo Qualificado entre Autoridades Competentes” em vigor do qual a Colômbia seja parte na data de apresentação do Relatório país por país para o ano fiscal relatado; ou
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- 2.3. Houver uma “Incumprimento Sistemático” na jurisdição de residência fiscal da empresa-mãe ou da entidade controladora que tenha sido notificada pela Administração Tributária Colombiana à Entidade Membro do Grupo Multinacional residente para fins fiscais na Colômbia.
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- 3. O grupo multinacional tenha obtido, no ano ou período tributável imediatamente anterior, renda consolidada para fins contábeis iguais ou superiores a oitenta e um milhões (81.000.000) de Unidades do Valor Tributário.
Se houver mais de uma entidade ou estabelecimento do grupo de residentes na Colômbia que cumpra os requisitos acima mencionados, será responsável pela apresentação do relatório país por país a entidade ou estabelecimento permanente que tenha sido designado pelo grupo multinacional ou, na sua ausência, a entidade ou estabelecimento permanente com o maior patrimônio na Colômbia em 31 de dezembro do ano tributável ao qual o relatório país por país corresponde.
D. Quando não se aplica?
- Quando o Grupo Multinacional, por meio de uma Entidade Substituta, designada pela primeira, tenha apresentado o relatório por país perante a autoridade tributária da jurisdição da sua residência fiscal, no prazo máximo de doze (12) meses, contados a partir do último dia do fechamento fiscal do Grupo Multinacional ao qual o relatório país por país corresponde, considerando que se cumpram os seguintes termos:
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- A jurisdição da residência fiscal da Entidade Substituta tenha o requerimento legal para apresentar o relatório país por país, cumprindo com os requisitos estabelecidos no artigo 1.2.2.2.2.2.3.5. do presente Decreto.
- A jurisdição da residência fiscal da Entidade Substituta tenha um Acordo Qualificado entre Autoridades Competentes em vigor do qual a Colômbia seja parte na data prevista para apresentar o relatório país por país.
- A jurisdição da residência fiscal da Entidade Substituta não tenha notificado a Administração Tributária Colombiana de um Incumprimento Sistemático.
- A Administração Tributária da jurisdição da residência fiscal da Entidade Substituta tenha sido notificada pela Entidade Membro do Grupo Multinacional residente para fins fiscais em tal jurisdição da qual esta é a Entidade Substituta; e
- A Entidade Membro do Grupo Multinacional residente para fins fiscais na Colômbia tenha notificado a Unidade Administrativa Especial da DIAN (Dirección de Impuestos y Aduanas Nacionales – Direção de Impostos e Alfândegas Nacionais) sobre a identidade e a residência fiscal da Entidade Informante.
- Quando a renda consolidada do grupo multinacional no ano ou período tributável imediatamente anterior não tenha excedido o limite da renda estabelecido na jurisdição de residência fiscal da empresa-mãe ou da entidade controladora do grupo multinacional para estar obrigada a apresentar o relatório país por país nessa jurisdição de residência fiscal.
E. O que informação contém?
Conforme as disposições da Seção 3 do Artigo 1.2.2.2.2.3.3.5. do Decreto 1625 de 2016, conforme as alterações do Artigo 2 do Decreto 2021 de 2017, o CbC contém:
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- Informação agregada relacionada ao montante de receitas, lucros (prejuízo) antes dos impostos, imposto da renda pago, imposto da renda acumulado, capital declarado, lucros retidos, número de trabalhadores e ativos tangíveis que não sejam caixas ou equivalentes de caixa com relação a cada uma das jurisdições nas quais o Grupo Multinacional opera.
- Identificação de cada Entidade Membro do Grupo Multinacional, indicando a jurisdição de residência fiscal de tal entidade.
F. Consequências pela falta de apresentação
Conforme as disposições do Artigo 1.2.2.2.2.3.7. da Seção 3 do Decreto 1625 de 2016: « O incumprimento das disposições do numeral 2 do Artigo 260 – 5 e das disposições da Seção 3 do presente Capítulo, será punível, de acordo com as disposições do Artigo 651 do Estatuto Tributário “Sanção por falta de apresentação da informação ou apresentar informação errônea ».
Sanções por incumprimento
1. Sanções na documentação comprobatória
Conforme o literal a) do Artigo 260 – 11 do ET, entre as sanções aplicáveis à documentação comprobatória estão:
A. Sanção por apresentação tardia
Se aplicará a sanção por apresentação tardia quando a documentação comprobatória for apresentada após a expiração dos prazos decretados pelo Governo Nacional, que se determinará de acordo com os seguintes critérios:
A apresentação dentro de 5 dias úteis após a expiração do prazo para apresentar a documentação comprobatória resultará numa sanção de 0,05% do valor total das transações sujeitas a serem documentadas.
A apresentação após os 5 dias úteis seguintes à expiração do prazo para apresentar a documentação resultará numa sanção de 0,2% do valor total das transações sujeitas a serem documentadas, por cada mês ou fração de mês do calendário de atraso.
B. Sanção por inconsistências
Esta sanção aplica-se às documentações comprobatórias com informação incorreta, à aquelas cuja informação não corresponde a solicitada ou que não permite verificar o cumprimento do regime de Preços de Transferência. Tal sanção equivale a 1% do valor da transação sobre a qual se forneceu a informação inconsistente.
2. Sanções na declaração informativa
A literal b) do Artigo 260 – 11 do ET especifica cada tipo de sanção aplicável à declaração informativa dos Preços de Transferência. Dentre elas, destacamos:
Sanção por omissão
Essa sanção decorre da omissão da informação relativa às transações sujeitas ao regime dos Preços de Transferência. O montante da sanção e o seu limite dependem do tipo de transação realizada. Vejamos:
- Nas transações com partes relacionadas economicamente: se a declaração informativa omitir total ou parcialmente informação relacionada a transações com partes relacionadas econômicas, a penalidade será de 1,3% do montante sobre o qual se omitiu a informação.
- Nas transações com pessoas físicas, corporações, entidades ou empresas localizadas, residentes ou domiciliadas em paraísos fiscais: se a declaração informativa omitir informação relacionada a transações com pessoas físicas, corporações, entidades ou empresas localizadas, residentes ou domiciliadas em paraísos fiscais, a penalidade será de 2,6% do valor em relação ao qual se omitiu total ou parcialmente a informação na declaração informativa, além da desconsideração dos custos e deduções derivados de tais transações.
Lista de paraísos fiscais na Colômbia
LISTA DE PARAÍSOS FISCAIS – COLÔMBIA
Além disso: Saiba mais sobre o Cronograma de vencimento do preço de transferência na Colômbia