Preços de Transferência no Brasil

Legislação de Preços de Transferência no Brasil: Receita Federal

A legislação de Preços de Transferência no Brasil teve início em meados da década de 1990, devido ao crescimento de grandes empresas multinacionais no país. Essas regras incorporaram-se por meio da Lei n.º 9.430 de 1996, baseada nas diretrizes estabelecidas pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Não obstante, existem as suas próprias particularidades, que, ao mesmo tempo, resultaram em divergências frente ao modelo proposto pela OCDE.

Em 2019, o Brasil adotou uma perspetiva aberta a novos aprimoramentos por meio de mesas de discussão acerca da adoção das novas regras dos Preços de Transferência no país, que se alinhariam aos padrões internacionais. Em 18 de dezembro do mesmo ano, a Receita Federal, conjuntamente com a OCDE, publicou um relatório sobre a aplicação dos Preços de Transferência, que apontava as principais divergências entre ambos.

Devido às deficiências identificadas na legislaçãode 1996 em relação aos preços de transferência, novas regras foram introduzidas pela Medida Provisória Nº 1.152 de 28 de dezembro de 2022. Esta medida ajustou as normas brasileiras de preços de transferência para se alinhar aos padrões da OCDE, adotando especificamente o Princípio de Plena Concorrência (ALP para o seu acrónimo em inglês) para transações entre partes relacionadas no exterior e partes não relacionadas em paraísos fiscais ou com regimes fiscais preferenciais que resultam em uma carga tributária total sobre o lucro das empresas inferior a 17%.

A evolução normativa continuou com a promulgação da Lei Nº 14.596 de 14 de junho de 2023, que estabelece normas de preços de transferência relacionadas ao Imposto de Renda das Empresas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Estas disposições aplicam-se para determinar a base de cálculo do IRPJ e do CSLL de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que realizem operações controladas com partes relacionadas no exterior.

Em linha com estes desenvolvimentos, o princípio de plena concorrência é definido no artigo 2 da referida lei. Este artigo estabelece que, para determinar a base de cálculo do imposto referido no parágrafo único do art. 1 desta Lei, os termos e condições de uma operação vinculada serão estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não vinculadas em operações comparáveis.

No âmbito do alinhamento com as orientações internacionais da OCDE, anteriormente, em 28 de dezembro de 2016, foi promulgada a Instrução Normativa RFB Nº 1681, que dita e regula a submissão anual obrigatória da Declaração País por País, especificando obrigações, prazos, estrutura e outros aspectos relacionados.

Finalmente, em setembro de 2023, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu a Instrução Normativa Nº 2161, que regula o novo regime de preços de transferência aplicável às transações entre empresas brasileiras e partes relacionadas no exterior.

Métodos de Preços de Transferência no Brasil

O artigo 11 da Lei Nº 14.596 estabelece os métodos que serão aplicados para demonstrar se a transação cumpre ou não com o princípio de plena concorrência:

  • Preço Independente Comparável (PIC)
  • Preço de Revenda Menos Lucro (PRL)
  • Custo Mais Lucro (CML)
  • Margem Líquida da Transação (MLT)
  • Divisão de Lucros (DL)
  • Outros métodos, desde que a metodologia alternativa adoptada produza resultados coerentes com os que seriam obtidos em transacções comparáveis entre partes não relacionadas

Quais entidades estão obrigadas?

Os artigos 56 e 57 da Instrução Normativa RFB Nº 2161 estabelecem que contribuintes estão obrigados a apresentar as seguintes declarações:

  • Declaração País por País: Qualquer entidade com residência fiscal no Brasil que atue como acionista controladora final de um grupo multinacional é obrigada a apresentar a Declaração País por País. Limite: Receitas totais superiores a R$ 2.260.000.000 se o controlador final for residente fiscal no Brasil, ou 750.000.000 euros (ou equivalente convertido à taxa de câmbio de 31 de janeiro de 2015) se o responsável final residir em outra jurisdição para fins fiscais.
  • Archivo Global: Se a empresa não cumprir com a obrigação do Arquivo Local (valor total das operações inferior a R$ 15 milhões), não deve apresentar o Archivo Global.
  • Arquivo Local: Empresas com valor total de operações controladas antes de ajustes de preços de transferência. Limite: R$ 500.000.000 ou mais para a versão completa ou alargada do Ficheiro Local. De R$ 15.000.000 a R$ 500.000.000 para uma versão simplificada ou menos extensa do Arquivo Local. Menos de R$ 15.000.000 para isenção de apresentação do Arquivo Local.

Data limite para elaborar e enviar a documentação

  • Declaração país por país: A declaração país por país deve ser apresentada anualmente juntocom a Contabilidade Tributária (ECF) ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), sem isentar os declarantes de conservar os documentos originais.
  • Arquivos globais e locais: O Arquivo Local e o Archivo Global devem ser apresentados dentro de três meses seguintes à data limite para a apresentação da Declaração Anual do Imposto sobre as Sociedades (ECF) do ano calendário correspondente. Para o ano de 2024 ou seguindo o disposto no artigo 45 da Lei Nº 14.596 de 2023 (adoção antecipada do regime da OCDE até 2023), o prazo será o último dia útil de 2025 ou 2024, respectivamente

Conservação e apresentação de documentação

Os documentos que comprovem o cumprimento das regulamentações de preços de transferência devem ser conservados contemporaneamente e disponibilizados à autoridade tributária quando solicitado.

Sanções por descumprimento

As sanções por descumprimento em matéria de preços de transferência estão indicadas no artigo 66 da Instrução Normativa RFB Nº 2161.

  • Apresentação tardia do Arquivo Global e Local:
    • Multa de 0,2% por mês calendário ou fração sobre a receita bruta do contribuinte do período em caso de apresentação atrasada.
    • Multa de 3% da receita bruta do contribuinte do período em caso de apresentação sem cumprir os requisitos.
  • Não prestação das informações necessárias: informações inexactas, incompletas ou omitidas:
    • Multa de 0,2% sobre a receita consolidada do grupo multinacional do ano anterior se os dados fornecidos forem inexatos, incompletos ou omitidos.

O que um contribuinte deve fazer se não atingir os limites mínimos para a preparação e a apresentação do relatório local?

  • É importante observar que, caso as empresas não atinjam o valor mínimo de transações com partes relacionadas no exterior para apresentar pelo menos a versão simplificada ou menos extensa do relatório local (R$15.000.000 ou mais), é altamente recomendável que elas comprovem os preços acordados nas suas transações intragrupo por meio de um relatório técnico ou Estudo de Pesquisa do Mercado, pois estarão ainda mais vulneráveis a serem auditadas pela Receita Federal.
  • Portanto, é muito prudente que os contribuintes se contatem com técnicos e/ou consultores especializados nas novas regulamentações dos Preços de Transferência sob as diretrizes da OCDE, uma vez que esse regime é obrigatório para todos os contribuintes a partir do ano fiscal de 2024.
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