A SC Arcomet Towercranes SR, uma afiliada romena da Arcomet Belgium, operava sob um acordo interno que estipulava que os serviços intragrupo fornecidos pela empresa-mãe seriam faturados, permitindo que a afiliada mantivesse uma margem operacional na gama de −0,71% a 2,74%. Se, em qualquer exercício, o lucro excedesse essa gama, a empresa-mãe emitiria faturas compensatórias para reduzir a margem ao nível acordado.
Esses ajustes se aplicaram nos exercícios fiscais de 2011, 2012 e 2013, quando a afiliada excedeu as suas margens e recebeu faturas adicionais da Arcomet Belgium, que foram registradas como despesas dedutíveis e como contraprestação por serviços intragrupos.
No entanto, a administração tributária romena rejeitou a dedução dessas despesas e do IVA associado, considerando que a Arcomet Romania não havia demonstrado a necessidade real dos serviços nem apresentado a documentação suficiente que comprovasse a sua prestação efetiva dos mesmos. O caso chegou ao Tribunal de Recurso da Romênia, que remeteu várias questões ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) para esclarecer a interpretação da Diretiva do IVA 2006/112/CE.
Análise técnica do caso
A essência da controvérsia residia em determinar se os ajustes feitos pela empresa-mãe constituíam uma contraprestação por serviços efetivamente fornecidos, o que poderia gerar o direito a uma dedução do IVA, ou se, pelo contrário, representavam meros ajustes contábeis de resultados num grupo multinacional, sem substância econômica suficiente para serem considerados uma transação tributável.
O mecanismo utilizado pela Arcomet baseava-se num acordo de preços intragrupo, utilizando o TNMM (Transactional Net Margim Method – Método da Margem Líquida Transacional), estabelecido nas diretrizes da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico) sobre preços de transferência, pelo qual a afiliada deveria obter uma rentabilidade num intervalo pré-determinado, consistente com o seu perfil funcional limitado.
Tais estruturas são comuns quando as afiliadas atuam como entidades de risco limitado, cujos lucros devem ser mantidos em margens estreitas. Quando os lucros reais excedem a faixa-alvo, a empresa-mãe ajusta o resultado emitindo faturas por serviços adicionais, transferindo os ganhos excedentes para suas contas.
A administração romena argumentou que essas faturas não refletiam serviços reais e uma mera margem alvo não pode sustentar a despesa ou o crédito fiscal do IVA. Para sustentar a dedução, os serviços devem ser realmente demonstrados na atividade tributável, bem como a rastreabilidade funcional e econômica que sustenta o valor faturado.
O TJUE, seguindo a opinião do Advogado-Geral, adotou uma abordagem técnica dupla:
- Por um lado, os contratos formalizados, os preços determinados baseados em metodologias reconhecidas e os ajustes documentados que afetam diretamente a remuneração entre as partes constituem uma contraprestação por serviços nos termos do artigo 2.º da Diretiva do IVA. Em outras palavras, os ajustes derivados de excedentes de margem não são meros lançamentos contábeis, mas transações econômicas sujeitas ao IVA.
- Por outro lado, especificou que uma mera fatura não concede automaticamente o direito à dedução do IVA. De acordo com os artigos 167.º e seguintes da Diretiva, as autoridades podem exigir uma documentação adicional (relatórios de gestão, provas da execução de tarefas, registros de consumo de recursos ou relatórios sobre o progresso) que demonstre o fornecimento efetivo do serviço e a sua relação com transações tributáveis.
Esta abordagem reforça o princípio da realidade econômica sobre a forma jurídica, aplicando normas de análise funcional semelhantes às utilizadas em matéria de preços de transferência (funções desempenhadas, ativos utilizados e riscos assumidos) para determinar a substância dos serviços intragrupo.
Conclusões
A decisão do TJUE no processo Romênia vs. Arcomet Towercranes estabelece um precedente importante para as empresas com estruturas em vários locais na União Europeia. Reforça a ideia de que os acordos de serviços intragrupo com margens acordadas devem basear-se não só em contratos e faturas, mas também em documentação funcional que comprove o fornecimento eficaz e a necessidade dos serviços.
Da mesma forma, esclarece que os pagamentos compensatórios resultantes de exceder as margens estabelecidas podem gerar obrigações do IVA, contanto que pertençam a um acordo intragrupo genuíno e baseado em critérios econômicos objetivos. Para grupos multinacionais, isso significa fortalecer a rastreabilidade e a substância das suas políticas internas, garantindo que as suas operações possam resistir tanto às revisões de preços de transferência quanto àquelas de conformidade do IVA.
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Fonte: TPCases