Conforme a legislação vigente sobre preços de transferência, os contribuintes estão obrigados a cumprir três declarações formais (relatório local, arquivo mestre e relatório país por país), assim como a obrigatoriedade complementar do teste de lucro, conforme estabelecido no Decreto Legislativo n.º 1312, publicado em 31 de dezembro de 2016, que modificou o artigo 32-A da Lei do Imposto da Renda. Neste artigo, analisaremos um conceito-chave na avaliação da obrigatoriedade do arquivo mestre, correspondente ao conceito de grupo econômico.
Lei Vigente
O arquivo mestre é um relatório cujo objetivo é fornecer informações detalhadas sobre o grupo econômico ao qual uma empresa pertence, como a estrutura organizacional, descrição dos negócios dos seus membros, políticas de grupo sobre intangíveis, políticas de financiamento com terceiros e empresas relacionadas, entre outros aspectos relacionados à sua estrutura societária. As empresas obrigadas a apresentá-lo devem atender a três condições:
- Pertencer a um grupo econômico.
- Registrar rendimentos acumulados que excedam 20.000 UITs.
- Relatar transações no escopo dos preços de transferência por um montante igual ou superior a 400 UITs.
A partir do exposto, podemos verificar que as duas últimas condições podem ser verificadas com uma simples revisão das informações financeiras do ano avaliado. No entanto, o conceito da primeira condição é muitas vezes uma questão de debate e revisão ao determinar se um contribuinte é obrigado a apresentar o Relatório Mestre.
Consolidação das Demonstrações Contáveis
Embora o conceito de grupo econômico nos leve a concluir que há uma obrigação de consolidação das demonstrações financeiras, é importante rever detalhadamente o que está indicado no artigo 116 do Regulamento da Lei do Imposto de Renda: “Grupo”, um grupo de pessoas, empresas ou entidades ligadas por relações de propriedade ou de controlo, de tal modo que são obrigadas a elaborar demonstrações financeiras consolidadas segundo os princípios contabilísticos geralmente aceites ou que seriam obrigadas a fazê-lo se as ações, participações ou outros documentos representativos dos ativos dessas pessoas, empresas ou entidades fossem negociados em acordos de negociação centralizados”. Assim, podemos perceber que, embora no início mencionem a consolidação das demonstrações contáveis, numa segunda parte fazem a ressalva de que as empresas seriam obrigadas se as ações fossem negociadas em mecanismos centralizados de negociação. Portanto, a não consolidação das demonstrações contáveis não é um critério que exclui fazer parte de um grupo econômico. Além disso, é importante considerar as provisões da IFRS 10 ao avaliar a consolidação das demonstrações contáveis.
Conclusão
Conforme o exposto, tendo um conceito mais claro sobre a definição de grupo econômico, é importante realizar uma correta avaliação da obrigatoriedade do Relatório Mestre, para evitar multas ou penalidades por descumprimento, sendo que até o momento a SUNAT está instando os contribuintes a cumprirem com as suas obrigações de preços de transferência, mediante gráficos indutivos.