Paraísos Fiscais no quadro regulatório peruano. Um paraíso fiscal, segundo a OCDE, é um país ou território que reúne certas características que podem facilitar a elisão fiscal, a evasão fiscal e outras práticas financeiras prejudiciais. Além disso, as entidades tributárias de todo o mundo, veem geralmente os paraísos fiscais como territórios de concorrência desleal para investimentos e tributação. Portanto, deve-se entender esses critérios para designar países específicos nas já famosas listas de paraísos fiscais ou jurisdições não cooperativas.
Neste artigo, discutiremos a normativa peruana com relação aos paraísos fiscais e a importância para o país ao identificar essas jurisdições.
Importância dos paraísos fiscais para as autoridades fiscais internacionais
Os paraísos fiscais devem ser conhecidos, devido às grandes quantias de transferência de lucros de diferentes jurisdições para esses países. Assim, algumas fontes estimaram que, em 2018, 40% dos lucros das empresas foram parar em paraísos fiscais. Por outro lado, em outubro de 2023, mediante ações de fiscalização, a SUNAT (Superintendencia Nacional de Aduanas y de Administración Tributaria – Superintendência Nacional de Alfândegas e Administração Tributária) detetou descumprimentos tributários em relação a transações internacionais, avaliadas num montante superior a cinco milhões de soles.
Devido ao exposto acima e ao conhecimento dos efeitos da interação com os chamados paraísos fiscais, a autoridade tributária pode iniciar procedimentos de fiscalização a empresas, assim como aplicar regras para o correto cumprimento e tributação no Peru.
Definição peruana de paraísos fiscais
O conceito de paraísos fiscais está contido no Capítulo XVI do Regulamento da lei do imposto da renda, que se atualizou pela última vez com o Decreto Supremo n.º 340-2018-EF, publicado em 30.12.2018. Nele, os aspetos relativos a paraísos fiscais modificam-se para cumprir os procedimentos para que o Peru se associe à OCDE, como a mudança do nome a “territórios não cooperativos, com baixa ou nenhuma tributação” ou “regimes preferenciais”.
Conforme o artigo 86 do regulamento, a definição dada a esses territórios não cooperantes, com baixa ou nenhuma tributação e regimes fiscais preferenciais é a seguinte:
“1) países ou territórios não cooperantes, com baixa ou nenhuma tributação são aqueles indicados no anexo 1 deste regulamento.
Por Decreto Supremo, outros países ou territórios podem ser incluídos no Anexo 1, sempre que cumprirem qualquer um dos seguintes critérios:
- Ausência de um acordo de intercâmbio de informação fiscal ou de um convênio para evitar a dupla tributação com o Peru em vigor, que inclua uma cláusula de intercâmbio de informação; ou, caso exista, que não cumpra com o intercâmbio de informação com o Peru ou que dito intercâmbio esteja limitado pela aplicação das suas normas legais ou práticas administrativas.
- b) Ausência de transparência ao nível legal, regulatório ou de funcionamento administrativo.
- c) Uma alíquota de 0% (zero por cento) ou menos de 60% (sessenta por cento) da alíquota, que seria aplicada no Peru sobre a renda empresarial sob o regime geral, independentemente da denominação dada a esse imposto, conforme o Artigo 87.
2) Os regimes fiscais preferenciais são aqueles que cumprem dois dos seguintes critérios:
- a) Falta de um acordo de intercâmbio de informação tributária ou de um convênio para evitar a dupla tributação em vigor no país ou território do regime fiscal, que inclua uma cláusula de intercâmbio de informação; ou, caso exista, que não cumpra com o intercâmbio de informação com o Peru ou que esse intercâmbio se limite a aplicar as suas normas legais ou práticas administrativas, em relação a esse regime fiscal.
- b) Ausência, no país ou território do regime fiscal, de transparência ao nível de operação legal, regulatória ou administrativa em relação a esse regime.
- c) Uns 0% (zero por cento) ou menos de 60% (sessenta por cento) da alíquota aplicável no Peru sobre a renda da mesma natureza para as entidades domiciliadas, independentemente da denominação dada a esse imposto, sobre a renda, receitas ou lucros sujeitos ao regime tributário, conforme o Artigo 87.
- d) A exclusão explícita ou implícita de residentes do país, ou território de dito regime tributário, ou a proibição explícita ou implícita de que os beneficiários de tal regime operem no mercado nacional.
- e) A classificação da OCDE como regimes perniciosos ou potencialmente perniciosos para cumprir com o sub parágrafo (iii) do quarto parágrafo do artigo 44 (m) da Lei, mesmo quando o país ou território do regime estiver em processo de eliminação ou modificação”.
Regulamentos dos Preços de Transferência sobre paraísos fiscais
O Artigo 32°-A da Lei do imposto da renda estabelece que as regras dos Preços de Transferência se aplicarão às transações realizadas pelos contribuintes do imposto com as suas partes relacionadas ou àquelas realizadas desde, para ou mediante países ou territórios com baixa, ou nenhuma tributação. Por outro lado, o valor acordado pelas partes somente se ajustará ao valor resultante da aplicação das regras dos Preços de Transferência nos casos previstos no parágrafo c) deste artigo.
Nesse sentido, identificar os paraísos fiscais é útil para a análise dos Preços de Transferência, em relação às empresas que, mesmo sem transações com partes relacionadas, possam ter transações com empresas localizadas nesses países.
Lista de paraísos fiscais no Peru
No anexo 1, incorporado pelo Decreto Supremo n.º 340-2018-EF, publicado em 30.12.2018.:
1. Anguilla | 12. Grenada | 23. Comunidade de Dominica | 34. República da Libéria |
2. Antígua e Barbuda | 13. Guam | 24. Comunidade das Bahamas | 35. República das Maldivas |
3. Aruba | 14. Guernsey | 25. Niue | 36. República de Nauru |
4. Bailiado de Jersey | 15. Ilha de Man | 26. Principado de Andorra | 37. República do Panamá |
5. Barbados | 16. Ilhas Cayman | 27. Principado de Liechtenstein | 38. República de Seychelles |
6. Belize | 17. Ilhas Cook | 28. Principado de Mônaco | 39. República de Trinidad e Tobago |
7. Bermudas | 18. Ilhas Montserrat | 29. Região Administrativa Especial de Hong Kong | 40. República de Vanuatu |
8. Curação | 19. Ilhas Turks e Caicos | 30. Reino do Bahrein | 41. Sint Maarten |
9. Estado independente de Samoa | 20. Ilhas Virgens Britânicas | 31. Reino de Tonga | 42. São Vicente e Granadinas |
10. Federação de São Cristóvão e Névis | 21. Ilhas Virgens dos Estados Unidos da América | 32. República do Chipre | 43. Samoa Americana |
11. Gibraltar | 22. Labuan | 33. República das Ilhas Marshall | 44. Santa Lúcia |
Conclusão
Finalmente, conhecer e compreender a dinâmica dos paraísos fiscais é fundamental para proteger os interesses financeiros e fiscais de uma nação, promover a igualdade tributária, enfrentar a evasão e a elisão fiscal e promover a transparência financeira local e globalmente. Este conhecimento contribui para fortalecer a integridade do sistema tributário e garantir a conformidade justa e equitativa de todos os contribuintes com as suas responsabilidades tributárias. Paraísos Fiscais no quadro regulatório peruano.