A globalização permitiu que as empresas multinacionais organizassem suas operações de maneira eficiente, mas também gerou oportunidades para transferir lucros para jurisdições com tributação baixa ou nula. Em resposta a essas práticas, a OCDE e o G20 lançaram em 2013 o Plano de Ação contra a Erosão da Base Tributária e a Transferência de Benefícios (BEPS).
Nesse contexto, dois instrumentos são fundamentais:
- O Instrumento Multilateral (MLI), projetado para atualizar rapidamente os acordos de dupla tributação (CDI).
- As regras de preços de transferência (PT), que garantem que as operações entre entidades vinculadas sejam realizadas segundo o princípio da plena concorrência (arm’s length).
Embora de natureza diferente, ambos os mecanismos convergem no objetivo de garantir que os lucros sejam tributados onde realmente é gerado o valor.
O que é o MLI?
O Multilateral Convention to Implement Tax Treaty Related Measures to Prevent BEPS (MLI) é uma convenção internacional desenvolvida no âmbito da Ação 15 do Plano BEPS da OCDE/G20, cujo objetivo é modificar de forma simultânea e coordenada um grande número de convenções de dupla tributação (CDI), sem a necessidade de renegociar cada tratado individualmente.
De acordo com a OCDE, “o MLI implementa medidas tributárias relacionadas a tratados que resultam da iniciativa BEPS da OCDE/G20, permitindo que as jurisdições atualizem seus tratados para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal” (OCDE – MLI).
Adotado em 2016 e em vigor desde 2018, o MLI constitui uma ferramenta única no direito tributário internacional, pois oferece aos Estados a possibilidade de incorporar em seus tratados bilaterais os padrões mínimos do BEPS em matéria de prevenção do abuso de convenções, definição de estabelecimento permanente e resolução de controvérsias, sem ter que passar por um complexo processo de negociação país por país.
O que são Preços de Transferência?
Os preços de transferência regulam como devem ser avaliadas as transações entre empresas vinculadas que fazem parte de um grupo multinacional. O princípio orientador é o arm’s length, segundo o qual tais transações devem ser acordadas em condições semelhantes às que existiriam entre partes independentes.
As Diretrizes da OCDE sobre Preços de Transferência constituem o quadro de referência internacional. Estas são reforçadas pelas Ações 8 a 10 do BEPS, que visam:
- Alinhar a atribuição de benefícios com a substância econômica.
- Evitar a manipulação em operações com intangíveis e riscos.
- Prevenir a deslocalização artificial de lucros.
Pontos de conexão entre o MLI e os Preços de Transferência
Embora o MLI não altere diretamente as Diretrizes sobre Preços de Transferência, sua interação é observada em três áreas principais:
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Artigo 9º dos CDI – Empresas Associadas
O artigo 9º dos acordos estabelece a base jurídica para os ajustes de preços de transferência. O MLI reforça a interpretação e aplicação deste artigo ao introduzir disposições que permitem eliminar a dupla tributação gerada por tais ajustes.
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Procedimento Amigável (MAP)
Uma das áreas em que o MLI tem maior relevância é o MAP (Mutual Agreement Procedure). Quando duas jurisdições ajustam de forma diferente uma transação intragrupo, existe o risco de dupla tributação. O MLI fortalece o MAP ao:
- Estabelecer padrões mínimos de acesso ao procedimento.
- Reduzir prazos e melhorar a transparência.
- Promover mecanismos de arbitragem em caso de falta de acordo.
Isso é fundamental para disputas decorrentes de Preços de Transferência, que costumam ser um dos principais gatilhos de conflitos internacionais.
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Coerência normativa internacional
O MLI cria um ambiente uniforme que dá segurança jurídica às empresas e às administrações tributárias. Ao garantir que as modificações nos CDI sejam consistentes entre os países, facilita-se a aplicação de ajustes de Preços de Transferência e a resolução de controvérsias.
Exemplo prático
Suponhamos que uma multinacional com sede no País A presta serviços de consultoria à sua filial no País B. A filial paga à matriz uma comissão por esses serviços.
- Situação inicial: A administração tributária do País B analisa a transação e conclui que a comissão paga é demasiado elevada em relação ao valor de mercado, pelo que procede a um ajuste dos preços de transferência, aumentando o rendimento tributável na sua jurisdição.
- Problema: A matriz no País A já havia declarado essa receita e pago impostos sobre ela. Se o País A não reconhecer o ajuste feito no País B, a multinacional acabaria suportando dupla tributação sobre a mesma renda.
- Intervenção do MLI: Graças ao fato de ambos os países serem signatários do MLI e suas CDIs terem sido modificadas por esse instrumento, a empresa pode recorrer ao Procedimento Amigável (MAP) de forma mais ágil. O MLI obriga ambos os Estados a cooperarem e buscarem uma solução coordenada, permitindo que o País A reconheça o ajuste do País B e elimine a dupla tributação.
Na prática, isso significa que o MLI atua como um quadro de salvaguarda: embora as regras de preços de transferência sejam as que geram o ajuste, é o MLI que garante que o resultado final não seja um obstáculo para a operação internacional, oferecendo segurança jurídica tanto à empresa quanto às administrações tributárias.
Implicações práticas para empresas e consultores
- Maior segurança jurídica: as multinacionais contam com procedimentos mais claros e rápidos para resolver ajustes de Preços de Transferência.
- Documentação sólida: em um contexto de maior cooperação internacional, a transparência e a robustez da documentação de Preços de Transferência são essenciais.
- Revisão dos tratados em vigor: é indispensável analisar como o MLI modificou os CDI aplicáveis a cada operação.
- Maior escrutínio fiscal: com a ampliação do conceito de estabelecimento permanente, as empresas devem ser mais cuidadosas na justificativa de suas estruturas operacionais.
Conclusão
O MLI e as normas de Preços de Transferência são ferramentas complementares no âmbito do BEPS. Enquanto as diretrizes de PT estabelecem como avaliar operações entre vinculadas, o MLI garante que essas regras possam ser aplicadas de forma coerente no âmbito internacional e que os conflitos decorrentes de ajustes sejam resolvidos de forma eficaz.
Em suma, o MLI não substitui as diretrizes de Preços de Transferência, mas reforça sua aplicação prática ao proporcionar um quadro jurídico internacional mais robusto e confiável.
Fonte: https://www.oecd.org/en/topics/beps-multilateral-instrument.html