Nova regulamentação de Preços de Transferência no Brasil

fevereiro 7, 2024

Alinhamento às Normas Internacionais

A regulamentação brasileira de Preços de Transferência passou por uma atualização significativa nos últimos dois anos, com base nas últimas Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) de 2022, com o objetivo principal de fortalecer a integridade do sistema tributário brasileiro, promover a justiça tributária, melhorar a competitividade e atrair investimentos, além de facilitar o comércio internacional por meio do alinhamento com os padrões internacionais aceitos.

Antes dessa reforma, a Lei nº 9.430, de 1996, estabelecia alguns métodos pré-determinados, com margens fixas, sem aderir ao princípio arm’s length. No entanto, após a aprovação da Medida Provisória nº 1.152 em 2022, que traçou as novas disposições de preços de transferência, o Brasil se alinhou a padrões internacionais reconhecidos com base nas diretrizes da OCDE. As novas disposições foram posteriormente consolidadas pela Lei nº 14.596, de 2023, e detalhadas pela Instrução Normativa nº 2161, de 2023, estabelecendo o novo regime de preços de transferência aplicável às transações entre empresas brasileiras e partes relacionadas no exterior.

Rumo a um modelo global de Preços de Transferência

O objetivo deste artigo é examinar a evolução da regulamentação brasileira de preços de transferência, destacando suas mudanças mais significativas e suas implicações para as transações comerciais entre firmas nacionais e suas congêneres internacionais.

Antes da publicação da Medida Provisória nº 1.152 em 2022, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, estabelecia os métodos de determinação dos parâmetros de preços nas operações de importação e exportação. No entanto, estes métodos não estavam alinhados com o princípio da arm’s length da OCDE.

Melhorias regulatórias e escopo

Devido às deficiências identificadas na legislação de 1996 em relação aos preços de transferência, foram introduzidas novas regras que deram origem à Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022. Essa medida ajustou as regras brasileiras de preços de transferência para se alinharem aos padrões da OCDE, adotando especificamente o princípio arm’s length (ALP) para transações entre partes relacionadas no exterior e partes não relacionadas em paraísos fiscais ou com regimes fiscais preferenciais que resultem em uma carga tributária total de IRPJ inferior a 17%.

A evolução regulatória continuou com a promulgação da Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023, que estabelece regras de preços de transferência relacionadas ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Essas disposições são aplicadas para determinar a base de cálculo do IRPJ e CSLL das pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que realizam operações controladas com partes relacionadas no exterior.

Definição e Aplicação do Princípio Arm’s Length

De acordo com estes desenvolvimentos, o princípio da plena concorrência é definido no artigo 2.º da lei. Este artigo estabelece que, para fins de determinação da base de cálculo do imposto a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, os termos e condições de uma transação com partes relacionadas serão estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em operações comparáveis.

Adicionalmente, em 28 de dezembro de 2016, foi promulgada a Instrução Normativa da RFB nº 1681, que determina e regulamenta a obrigatoriedade da entrega anual da Declaração País a País, especificando as obrigações, prazos, estrutura e outros aspectos relacionados.

Novo Regulamento e Implementação

Por fim, em setembro de 2023, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Instrução Normativa nº 2161, que regulamenta o novo regime de preços de transferência aplicável às transações entre empresas brasileiras e partes relacionadas no exterior.

A seguir, os aspectos mais relevantes da nova regulamentação brasileira de preços de transferência:

Métodos de Preços de Transferência no Brasil

O artigo 11 da Lei nº 14.596 estabelece os seguintes métodos que serão aplicados para demonstrar se a transação atende ou não ao princípio da plena concorrência.

  • Preço Independente Comparável (PIC)
  • Preço de Revenda menos Lucro (PRL)
  • Custo Mais Benefício (MCL)
  • Margem Líquida de Transação (MLT)
  • Divisão de Lucros (MDL)
  • Outros métodos,

Quais entidades são obrigadas?

Os artigos 56 e 57 da Instrução Normativa RFB nº 2161 estabelecem que os contribuintes são obrigados a apresentar as seguintes declarações:

Declaração por país

Qualquer entidade com domicílio fiscal no Brasil que atue como acionista controlador final de um grupo multinacional é obrigada a apresentar a Declaração País a País.

Limite: Rendimento total inferior a R$ 2.260.000.000 se o controlador final for residente fiscal no Brasil, ou 750.000.000 euros (ou equivalente convertido à taxa de câmbio de 31 de janeiro de 2015) se o responsável final residir em outra jurisdição para fins fiscais.

Arquivo Global

Caso a empresa não cumpra com a obrigação do Arquivo Local (valor total das operações inferior a R$ 15 milhões), não deverá submeter o Arquivo Global.

Arquivo Local

Empresas com valor total de transações controladas antes de ajustes de preços de transferência.

Limite: R$ 500.000.000 ou mais para detalhes completos. De R$ 15.000.000 a R$ 500.000.000 para relatórios específicos, mas menos extensos. Menos de R$ 15.000.000 para isenção de depósito local.

Data limite para preparação e envio da documentação

Declaração por país

A declaração país a país deve ser entregue anualmente junto com a Contabilidade Fiscal (ECF) ao Sistema Público de Contabilidade Digital (SPED), sem isentar os declarantes de guardar os documentos originais.

Arquivos globais e locais

O arquivo local e o arquivo global devem ser arquivados em até três meses após o prazo final para a entrega da Declaração Anual de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (ECF) referente ao ano-calendário correspondente. Para o ano de 2024, ou seguindo o disposto no artigo 45 da Lei nº 14.596, de 2023, o prazo será o último dia útil de 2025 ou 2024, respectivamente.

Preservação e envio de documentação

Os documentos comprovativos do cumprimento das normas em matéria de preços de transferência devem ser conservados em simultâneo e disponibilizados à autoridade fiscal mediante pedido.

Penalidades por não conformidade

As penalidades para o descumprimento de preços de transferência estão previstas no artigo 66 da Instrução Normativa RFB nº 2161.

Global & Arquivo Local

Multa de 0,2% ao mês-calendário ou fração da renda bruta do contribuinte no período em caso de atraso na declaração.

Multa de 3% da receita bruta do contribuinte no período em caso de declaração sem o preenchimento dos requisitos.

Arquivo Global

Multa de 0,2% sobre o faturamento consolidado do grupo multinacional do ano anterior se os dados fornecidos forem inexatos, incompletos ou omitidos.

Conclusão

Em síntese, a recente transformação da regulação brasileira de Preços de Transferência representa um marco crucial na busca pela consistência e conformidade com as normas internacionais. Em decorrência da Medida Provisória nº 1.152 em 2022 e sua consolidação na Lei nº 14.596, de 2023, o Brasil adotou o Princípio Arm’s Length da OCDE, fortalecendo a integridade de seu sistema tributário e promovendo a justiça tributária.

A Instrução Normativa nº 2161, de 2023, detalha esse novo regime aplicável às transações entre empresas brasileiras e partes relacionadas no exterior. Destacam-se os métodos específicos estabelecidos pela Lei nº 14.596 para demonstrar o cumprimento do princípio arm’s length. Além disso, especifica as obrigações de apresentação de declarações país a país, ficheiros globais e locais, com prazos e limites claros.

A preservação e apresentação de documentos comprobatórios é enfatizada como um requisito essencial para o cumprimento contínuo das regulamentações de preços de transferência. Esse avançado marco regulatório reflete o compromisso do Brasil com a transparência, a equidade e o alinhamento com as melhores práticas internacionais na área tributária.

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