Alinhamento com os padrões internacionais
A regulamentação brasileira dos Preços de Transferência se atualizou significativamente nos últimos dois anos, baseando-se nas últimas Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) de 2022, principalmente para fortalecer a integridade do sistema tributário brasileiro, promover a justiça fiscal, melhorar a competitividade e atrair investimentos, assim como facilitar o comércio internacional, alinhando-se aos padrões internacionais aceitos.
Antes desta reforma, a Lei n.º 9.430 de 1996 estabelecia certos métodos predeterminados com margens fixas, sem considerar o princípio do Comprimento do Braço. Por outro lado, após a aprovação da Medida Provisória n.º 1.152 em 2022, que delineou as novas disposições dos Preços de Transferência, o Brasil se submeteu a padrões internacionais reconhecidos baseados nas diretrizes da OCDE. As novas disposições foram posteriormente consolidadas pela Lei n.º 14.596 de 2023 e detalhadas pela Instrução Normativa n.º 2161 de 2023, estabelecendo assim o novo regime dos Preços de Transferência aplicável às transações entre empresas brasileiras e partes relacionadas no exterior.
Visando o modelo global dos Preços de Transferência
Este artigo examinará a evolução da normativa brasileira dos Preços de Transferência, destacando as modificações mais significativas e as suas implicações para as transações comerciais entre empresas nacionais e as suas contrapartes internacionais.
Antes da publicação da Medida Provisória n.º 1.152 em 2022, a Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, estabeleceu os métodos para determinar os parâmetros de preço nas transações de importação e exportação. Por outro lado, estes métodos não estavam conforme o princípio do Comprimento do Braço da OCDE.
Melhorias regulatórias e escopo
Devido às deficiências identificadas na legislação de 1996 com relação aos Preços de Transferência, introduziram-se novas regras que originaram a Medida Provisória n.º 1.152 de 28 de dezembro de 2022. Esta medida ajustou as regras brasileiras dos Preços de Transferência, para que se alinhassem com os padrões da OCDE, adotando especificamente o princípio do Comprimento do Braço para transações entre partes relacionadas no exterior e partes não relacionadas em paraísos fiscais ou com regimes fiscais preferenciais, resultando numa carga total do imposto da renda das pessoas jurídicas inferior a 17%.
A evolução normativa continuou com a promulgação da Lei n.º 14.596, de 14 de junho de 2023, que estabeleceu as normas dos Preços de Transferência relacionadas ao imposto da renda sobre pessoas jurídicas e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Estas disposições aplicam-se para determinar a base do cálculo do imposto da renda sobre pessoas jurídicas domiciliadas e da contribuição social sobre o lucro líquido de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que realizem transações controladas com partes relacionadas no exterior.
Definição e aplicação do princípio do Comprimento do Braço
De acordo com esses avanços, o princípio do Comprimento do Braço está definido no artigo 2 da referida Lei. Este artigo estabelece que os termos e condições de uma transação com partes relacionadas deverão se estabelecer como aqueles de partes não relacionadas em transações comparáveis para determinar a base do cálculo do imposto referido no parágrafo único do art. 1 desta Lei.
Adicionalmente, em 28 de dezembro de 2016, promulgou-se a instrução normativa da RFB n.º 1.681, que dita e regulamenta a apresentação anual obrigatória do relatório país por país, indicando as obrigações, prazos, estrutura e outros aspetos relacionados.
Nova regulamentação e implementação
Finalmente, em setembro de 2023, a Secretaria da RFB (Receita Federal do Brasil) emitiu a instrução normativa n.º 2161, que regulamenta o novo regime dos Preços de Transferência aplicável às transações entre empresas brasileiras e partes relacionadas no exterior.
Os aspetos mais relevantes da nova regulamentação brasileira dos Preços de Transferência detalham-se a seguir:
Métodos dos Preços de Transferência no Brasil
O artigo 11 da Lei n.º 14.596 estabelece os seguintes métodos a se aplicar para demonstrar se a transação está ou não conforme o princípio do Comprimento do Braço.
- Preço comparável não controlado (CUP)
- Preço de revenda (PR)
- Custo adicional (CP)
- Margem líquida transacional (TNM)
- Divisão de lucros (PS)
- Outros métodos,
Entidades obrigadas
Os artigos 56 e 57 da instrução normativa RFB n.º 2161, estabelecem que os contribuintes devem apresentar as seguintes declarações:
Relatório país por país
Qualquer entidade com residência fiscal no Brasil que atue como acionista controlador último de um grupo multinacional deve apresentar o relatório país por país.
Limite: Renda total menor que R$ 2.260.000.000.000 se o controlador último for residente fiscal no Brasil, ou € 750.000.000 (ou equivalente convertido à taxa de câmbio de 31 de janeiro de 2015) se o controlador último residir em outra jurisdição para fins fiscais.
Arquivo global
Se a empresa não cumprir com a obrigação do relatório local (valor total das transações menores que R$ 15 milhões), não deverá apresentar o arquivo global.
Relatório local
Empresas com valor total de transações controladas antes dos ajustes de Preços de Transferência.
Limite: R$ 500.000.000 ou mais para obter detalhes completos. De R$ 15.000.000 a R$ 500.000.000 para relatórios específicos, mas menos extensos. Menos de R$ 15.000.000 para isenção de apresentação local.
Data de vencimento para a preparação e apresentação da documentação
Relatório país por país
O relatório país por país se deverá apresentar anualmente com a contabilidade tributária ao sistema público de contabilidade digital sem dispensar os declarantes de manter os documentos originais.
Arquivos globais e locais
Os arquivos locais e globais deverão se apresentar nos três meses seguintes ao prazo para apresentar a declaração anual do imposto da renda sobre pessoas jurídicas do ano calendário correspondente. Para 2024, ou segundo as disposições do artigo 45 da Lei n.º 14.596 de 2023, o prazo será o último dia útil de 2025 ou 2024, respetivamente.
Preservação e apresentação da documentação.
Os documentos que comprovem a conformidade com os regulamentos de Preços de Transferência devem manter-se atualizados e disponibilizados à autoridade tributária mediante solicitação.
Sanções por incumprimento
As sanções por incumprimento dos Preços de Transferência estão descritas no artigo 66 da instrução normativa RFB n.º 2161.
Arquivos globais e locais
Uma multa de 0,2% mensais-calendário ou uma fração da renda bruta do contribuinte do período, em caso de atraso na apresentação.
Uma multa de 3% da renda bruta do contribuinte do período, em caso de apresentação sem cumprir as exigências.
Arquivo global
Multa de 0,2% sobre a receita consolidada do grupo multinacional do ano anterior, se os dados fornecidos forem imprecisos, incompletos ou omitidos.
Conclusão
Em resumo, a recente transformação da regulamentação brasileira dos Preços de Transferência representa um marco crucial para a consistência e a conformidade com os padrões internacionais. Em razão da Medida Provisória n.º 1.152 de 2022 e a sua consolidação na Lei n.º 14.596 de 2023, o Brasil adotou o princípio do Comprimento do Braço da OCDE, reforçando assim a integridade do seu sistema tributário e promovendo a justiça fiscal. A Instrução Normativa n.º 2161 de 2023 detalha este novo regime aplicável às transações entre empresas brasileiras e partes relacionadas no exterior. Destacam-se os métodos específicos estabelecidos pela Lei n.º 14.596 para demonstrar o cumprimento do princípio do Comprimento do Braço. Além disso, especificam-se as obrigações de apresentar os relatórios país por país e os arquivos globais e locais, com prazos e limites estabelecidos. A preservação e a apresentação da documentação comprobatória são essenciais para a conformidade contínua com as regulamentações dos Preços de Transferência. Este quadro regulatório avançado reflete o compromisso do Brasil com a transparência, a equidade e o alinhamento com as melhores práticas internacionais em matéria tributária. Nova normativa dos Preços de Transferência no Brasil.