O Ministério das Finanças e Assuntos Econômicos da Islândia lançou uma consulta pública, válida até 5 de agosto de 2025, sobre o anteprojeto de lei que estabeleceria em sua legislação interna as disposições centrais do Pilar Dois do Marco Inclusivo OCDE/G20, cujo objetivo é implementar uma tributação mínima global efetiva de 15% sobre os lucros dos grupos multinacionais.
Embora a Islândia, até o momento, não seja membro da União Europeia, o projeto legislativo segue a estrutura e a terminologia estabelecidas na Diretiva (UE) 2022/2523, promovendo um alinhamento técnico com o padrão internacional vigente.
Elementos-chave do anteprojeto islandês
- Aplicação da Regra de Inclusão de Rendimentos (Income Inclusion Rule – IIR) e do Imposto Doméstico Qualificado de Complemento Mínimo (Qualified Domestic Minimum Top-up Tax – QDMTT)
- O regime proposto prevê a entrada em vigor de ambas as regras a partir de 1 de janeiro de 2026, aplicáveis aos períodos fiscais iniciados após 31 de dezembro de 2025.
- A IIR obriga a entidade-mãe a tributar a diferença entre a taxa mínima e a efetiva gerada nas jurisdições das suas filiais.
- O QDMTT garante que a Islândia arrecade internamente o imposto adicional antes que outra jurisdição o exija por meio do IIR.
- Exclusões e medidas de simplificação
- Estão excluídos do cálculo certos impostos, como os aplicados a sociedades controladas no exterior e as retenções sobre dividendos intragrupo.
- São incorporados mecanismos de “safe harbour”, que permitem simplificar o cumprimento para grupos que excedem determinados limites de taxa efetiva ou volume de receitas.
- Ainda não está incluída a Regra dos Lucros Subtributados (Undertaxed Profits Rule – UTPR)
- Embora reconhecida no âmbito da OCDE, a UTPR não foi incluída nesta primeira fase legislativa, o que sugere uma implementação gradual.
- Obrigações de reporte e transparência
- Antecipa-se que as entidades deverão reportar o cálculo do imposto complementar de acordo com o padrão de informação estabelecido pela OCDE, o que exigirá consistência contábil e tributária a nível do grupo.
Relevância do Pilar Dois para os preços de transferência
Embora o Pilar Dois não altere diretamente os princípios dos preços de transferência, sua implementação terá efeitos fiscais e operacionais significativos sobre as políticas de preços intragrupo, particularmente em:
- Interação entre a alíquota efetiva e a atribuição de lucros: Os métodos de preços de transferência determinam a distribuição da receita e as margens dentro do grupo multinacional. Dado que o cálculo da taxa efetiva de imposto (ETR) sob o Pilar Dois se baseia nos lucros contábeis ajustados por jurisdição, qualquer ajuste de preços de transferência que altere a base tributável pode afetar a obrigação de pagar imposto adicional (top-up tax).
- Coerência entre relatórios fiscais: Os valores utilizados na documentação local de preços de transferência (Local File), no Master File e nas declarações fiscais devem ser reconciliados com os relatórios GloBE (Regras Globais Anti-Erosão da Base Tributária).
Inconsistências entre eles podem desencadear revisões ou auditorias, tanto na jurisdição de origem quanto na de destino.
- Avaliação de riscos por planejamento fiscal agressivo: O Pilar Dois visa dissuadir a utilização de estruturas artificiais com presença em jurisdições de baixa tributação. As políticas de preços de transferência devem refletir de forma mais precisa a substância econômica das operações, especialmente em centros financeiros intermediários.
- Revisão das estruturas financeiras intragrupo: Os pagamentos intragrupo (juros, royalties, encargos de serviços) serão objeto de escrutínio se o seu efeito for reduzir a ETR abaixo do limiar de 15%. As empresas deverão reavaliar as suas estruturas se esses pagamentos gerarem efeitos adversos ao abrigo da nova regulamentação.
Recomendações estratégicas
Diante deste novo cenário normativo, recomenda-se aos grupos multinacionais com presença ou filiais na Islândia:
- Analisar o impacto preliminar do Pilar Dois em sua taxa efetiva consolidada, por jurisdição, e identificar exposições potenciais ao imposto complementar.
- Revisar as políticas de preços de transferência vigentes, garantindo que as margens atribuídas sejam respaldadas por funções reais, riscos assumidos e ativos utilizados.
- Garantir a rastreabilidade e a coerência das informações relatadas na documentação de preços de transferência, relatórios GloBE, declarações de renda e relatórios financeiros.
- Participar ativamente da consulta pública, especialmente se for necessário adaptar estruturas já existentes ou se forem detectados riscos regulatórios decorrentes do desenho atual da operação.
Conclusão
A adoção progressiva do Pilar Dois em jurisdições como a Islândia evidencia o avanço global em direção a um sistema tributário mais harmonizado e menos suscetível à erosão de bases. Para as empresas multinacionais, a interação correta entre preços de transferência e regulamentações de tributação mínima global será determinante não apenas para mitigar contingências fiscais, mas também para garantir uma posição sólida perante as autoridades tributárias.
A articulação técnica entre as equipes de preços de transferência, contabilidade e planejamento tributário será essencial para transitar com sucesso neste novo ambiente normativo. A partir de agora, a antecipação e a preparação estratégica se tornam os pilares fundamentais do cumprimento.
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