A SUNAT (Superintendencia Nacional de Aduanas y de Administración Tributaria — Superintendência Nacional de Alfândegas e Administração Tributária) emitiu uma opinião sobre a aplicação da isenção do imposto da renda referente ao convênio BID-PERU.
O que é o BID e qual é a sua relação com o Estado Peruano?
O BID (Banco Interamericano de Desarrollo — Banco Interamericano de Desenvolvimento) é um organismo internacional que fornece financiamento multilateral a projetos de desenvolvimento na América Latina para reduzir a pobreza e desigualdades sociais.
Além disso, este organismo assinou um Acordo de Sede com o Estado Peruano, o qual é um acordo internacional que foi ratificado.
O que é uma isenção do imposto da renda e por que se aplica ao pessoal do BID?
Entende-se por renda isenta aquelas rendas fiscais que não estão sujeitas a impostos. É a prática do organismo internacional celebrar acordos com os governos para estabelecer condições favoráveis para que as atividades do seu pessoal sejam realizadas de forma que facilite o cumprimento da sua missão em benefício dos próprios países membros.
Sob qual normativa estão regulados os privilégios e imunidades aplicáveis ao pessoal do BID que fornece serviços no país?
O artigo primeiro do convênio de Sede indica que o regime de privilégios e imunidades para o pessoal vinculado às operações do BID no Peru, será aquele estabelecido no Convênio Constitutivo e no Acordo de Sede.
Se aplica a isenção prevista no Inciso b. do Artigo Terceiro do Acordo de Sede às rendas que recebam as pessoas de nacionalidade peruana na sua condição de pessoal do BID e/ou técnicos pelos serviços fornecidos no país?
Por meio do Relatório n.º 77–2022-SUNAT, a Administração Tributária concluiu que a isenção se aplica às rendas que recebam as pessoas de nacionalidade peruana na sua condição de pessoal do BID e/ou técnicos pelos serviços prestados ao BID no país.
O que regula o Inciso b. do Artigo Terceiro do Acordo de Sede?
O inciso b. do artigo III do Acordo de Sede indica que o pessoal do BID e os técnicos contratados a que se refere o artigo II gozarão, no território do país, de isenção de todo imposto, ou seja, aplicar-se-á tal isenção aos membros do pessoal do BID e familiares dependentes, assim como aos técnicos que, sem pertencer do pessoal do BID, são contratados por este ou por outra entidade com recursos de uma operação realizada pelo BID.