Implicações do caso SC Arcomet Towercranes SRL perante o TJUE: Preços de Transferência e Dedução de IVA

abril 11, 2025

Em 3 de abril de 2025, o advogado-geral Jean Richard de la Tour apresentou suas conclusões no processo C-726/23, que opõe a SC Arcomet Towercranes SRL à administração tributária romena. Esse caso levanta questões importantes sobre a interação entre preços de transferência e imposto sobre valor agregado (IVA) em transações intragrupo na União Europeia (UE), particularmente em contextos em que a remuneração é calculada usando as metodologias de preços de transferência da OCDE.

Contexto do litígio

A Arcomet Towercranes SRL (Romênia) é uma subsidiária do grupo Arcomet. A Arcomet Service NV (Bélgica), a entidade controladora, fornece serviços de gerenciamento e suporte a suas subsidiárias, que são remuneradas por meio de um mecanismo de ajuste baseado na Metodologia de Margem Transacional Líquida (NTMM), de acordo com os princípios de Preços de Transferência da OCDE.

Durante os anos de 2011 a 2013, a Arcomet Romênia recebeu faturas de sua controladora por valores calculados para manter sua margem operacional dentro de uma faixa de arm’s length (-0,71% a 2,74%). Embora esses serviços tenham sido declarados pela Arcomet Belgium como fornecimentos sujeitos a IVA, a administração romena recusou a dedução do imposto por considerar que a prestação real de serviços e sua ligação com transações tributáveis não haviam sido demonstradas.

Decisões preliminares

A Curtea de Apel Bucureşti encaminhou duas questões ao Tribunal de Justiça da União Europeia (CJEU):

  1. A remuneração baseada em preços de transferência, calculada de acordo com a metodologia da OCDE, constitui contraprestação por um serviço sujeito a IVA?
  2. A administração pode exigir, além da fatura, documentos adicionais que justifiquem o uso dos serviços para transações tributáveis?

Parecer do advogado-geral

O advogado-geral conclui da seguinte forma:

1. Sujeição ao IVA da remuneração por serviços intragrupo

A análise deve ser feita caso a caso. Nem todos os ajustes de Preços de Transferência estão automaticamente dentro ou fora do escopo do IVA. No entanto, nesse caso específico:

  • Há um contrato claro que detalha as funções de cada parte e a metodologia de remuneração.
  • A Arcomet Belgium fornece serviços identificáveis e mensuráveis (gerenciamento de frota, negociação de contratos, suporte comercial).
  • A remuneração é determinável de acordo com critérios precisos estabelecidos no contrato.

Portanto, a transação constitui uma prestação de serviços a título oneroso na acepção do artigo 2(1)(c) da Diretiva 2006/112/CE e deve estar sujeita ao IVA.

2. Direito à dedução do IVA

O Advogado-Geral afirma que o direito de deduzir o IVA exige que os serviços adquiridos estejam relacionados a transações tributáveis. A esse respeito:

  • As autoridades fiscais podem exigir documentação adicional (relatórios, comprovação de uso) além da fatura.
  • Essa exigência deve respeitar o princípio da proporcionalidade, ou seja, deve ser razoável, necessária e não excessiva.
  • O ônus da prova é do contribuinte.

Portanto, os artigos 168 e 178 da Diretiva não impedem a solicitação de provas adicionais se a estrutura legal for respeitada e o direito de defesa do contribuinte for garantido.

Conclusão

Este caso representa um precedente importante sobre a convergência entre o preço de transferência e o IVA em transações intragrupo. O CJEU, ao seguir o Parecer do Advogado Geral, poderia reafirmar que:

  • Os ajustes de Preços de Transferência não são automaticamente isentos de IVA.
  • A realidade econômica e contratual deve prevalecer sobre a forma ou a denominação da transação.
  • A comprovação do uso de serviços em transações tributáveis é fundamental para o exercício do direito à dedução.

Esse caso ilustra como os princípios de preço de transferência da OCDE podem ter implicações relevantes para o IVA, reforçando a necessidade de documentação robusta e análise econômico-funcional rigorosa em transações com partes relacionadas.

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Fonte: TPCases

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