Declaração país por país no Brasil: normativa vigente

abril 11, 2024

Com a promulgação da Instrução Normativa n.º 1681/2016, o Brasil estabeleceu as bases regulatórias para a apresentação anual obrigatória do Relatório País por País. Esse documento, crucial na área dos Preços de Transferência, estabelece diretrizes claras para as entidades residentes fiscais no Brasil, as quais são membros de grupos multinacionais. Por meio de definições fundamentais e disposições detalhadas, esta normativa visa garantir a transparência e a equidade nas transações internacionais, assim como fortalecer a fiscalização das transações entre entidades relacionadas.

Definições fundamentais

O Capítulo I estabelece as definições fundamentais para a apresentação obrigatória do relatório País por País, entre as quais estão:

  1. Grupo multinacional: refere-se a entidades relacionadas por meio de controle direto ou indireto, residentes em diferentes jurisdições fiscais ou sujeitas a impostos numa jurisdição diferente mediante um estabelecimento permanente.
  2. Controle: define a relação entre uma entidade investidora e uma investida, em que o investidor tem direitos de sócio que lhe conferem preponderância nas deliberações corporativas e o poder de eleger a maioria dos administradores.
  3. Entidade membro de um grupo multinacional: inclui unidades de negócios independentes relatadas nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo multinacional, assim como aquelas excluídas devido ao tamanho ou materialidade, e estabelecimentos permanentes que preparam demonstrações financeiras separadas.
  4. Estabelecimento permanente: refere-se a uma instalação fixa através da qual uma entidade realiza parcial ou totalmente a sua atividade em outra jurisdição.

Essas definições são fundamentais para a compreensão das obrigações de relatórios e responsabilidades das entidades membros de um grupo multinacional, sob a normativa brasileira.

Obrigação de apresentar o relatório país por país

O Capítulo II da normativa estabelece a obrigação de apresentar o Relatório País por País para residentes fiscais no Brasil, que sejam acionistas controladores últimas de um grupo multinacional. Da mesma forma, especifica que as entidades residentes no Brasil que não sejam o controlador último do grupo multinacional podem estar obrigadas a apresentar o relatório se cumprir certas condições. Estas condições incluem situações, como a isenção da entidade controladora última de apresentar o relatório na sua jurisdição de residência fiscal, a falta de um acordo internacional entre a jurisdição da entidade controladora última e o Brasil para trocar automaticamente o relatório no prazo estabelecido ou uma falha sistêmica na jurisdição da entidade controladora última. Além disso, a normativa detalha as condições sob as quais uma entidade substituta pode apresentar o relatório em vez da entidade residente para fins fiscais no Brasil.

Por outro lado, estabelecem-se limites de renda consolidada para determinar se uma entidade está isenta de apresentar o relatório. Especificamente as entidades residentes no Brasil, cujas rendas totais consolidadas do grupo multinacional no exercício fiscal, anterior ao relatório, sejam inferiores a R$ 2.260.000.000,00 (dois mil duzentos e sessenta milhões de reais), se a parte controladora final for residente fiscal no Brasil, € 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de euros), ou o seu equivalente convertido à taxa de câmbio de 31 de janeiro de 2015 à moeda local da jurisdição de residência para fins fiscais da parte responsável final. As entidades que atenderem a esses critérios de renda poderão informar à RFB (Receita Federal do Brasil) a sua isenção de apresentar a declaração nos termos do Capítulo IV da normativa.

Prazo para a declaração país por país

O Capítulo III da normativa aborda a forma e o prazo para apresentar a declaração País por País. Segundo o artigo 5.º, esta declaração se fornecerá anualmente em relação ao exercício fiscal imediatamente anterior, completando a ECF (Escrituração Contábil Fiscal) e transmitindo-a ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), conforme a Instrução Normativa RFB n.º 1.422, de 19 de dezembro de 2013. A geração, o armazenamento e a transmissão anual da ECF ao SPED não dispensam os declarantes da guarda dos documentos que originaram as informações nela contidas, consoante o estabelecido na legislação aplicável.

Além disso, o artigo 6.º estabelece que o Relatório País por País será apresentado no mesmo prazo estabelecido para completar a ECF e transmiti-la ao SPED.

Entidade declarante do relatório país por país

O Capítulo IV da normativa estabelece os procedimentos para indicar a entidade declarante do Relatório País por País. Segundo o Artigo 7, qualquer entidade membro residente para fins fiscais no Brasil deve informar a RFB se é a entidade controladora última do grupo multinacional e opera como entidade substituta ou, caso contrário, identificar e especificar a jurisdição da residência fiscal da entidade declarante.

No caso referido no § 1.º do artigo 7.º, em que a entidade residente no Brasil não é a controladora final, mas está obrigada a apresentar a declaração, ela poderá proceder como entidade declarante.

O Artigo 8 estabelece que, consoante o Artigo 7, a ausência de indicações da entidade declarante prevenirá a transmissão do FEC.

Além disso, o § 2.º do Artigo 7 detalha as condições específicas sob as quais as entidades controladoras finais de grupos multinacionais residentes no exterior podem ser aceitas como entidades declarantes em jurisdições no processo de implementação do Relatório País por País, se cumprirem certos requisitos, como a apresentação voluntária do Relatório País por País às suas administrações tributárias e a celebração de acordos entre autoridades competentes com o Brasil, entre outros.

Conteúdo detalhado do relatório país por país

O Capítulo V da normativa detalha a estrutura do Relatório País por País, que inclui a informação agregada por jurisdição na qual opera o grupo multinacional e a identificação de cada entidade membro do grupo. As informações agregadas por jurisdição abrangem aspetos como a renda total, as receitas antes do imposto da renda, os impostos pagos e devidos, o capital social, os lucros retidos, o número de empregados e os ativos tangíveis diferentes de caixa.

Com relação à identificação de cada entidade do grupo, deve-se especificar a sua jurisdição de residência fiscal, a jurisdição cujas leis estabelecem a entidade e a natureza das suas principais atividades econômicas. Além disso, a informação adicional pode ser incluída em texto livre para fornecer esclarecimentos adicionais, com base nos critérios do grupo multinacional.

Os valores relativos à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido estão abordados nas seções pertinentes do Relatório País por País.

A informação contida no Relatório País por País deve ser fornecida numa única moeda, que será a da entidade controladora final do grupo multinacional. Esta informação deve ser apresentada para todas as entidades membros do grupo e agregada para aqueles residentes na mesma jurisdição fiscal.

Finalmente, a informação no texto livre deve ser fornecida por eleição num único idioma, como o português, o inglês ou o espanhol, seguindo as definições e instruções contidas no Manual de Orientação de Desenho da ECF, publicado pela Coordenação Geral de Inspeção mediante o Ato Declaratório Executivo (ADE) e publicado no DOU (Diário Oficial da União).

Sanções por incumprimento

O capítulo VII da normativa estabelece as sanções para as entidades residentes para fins fiscais no Brasil que não cumprirem as obrigações nela estabelecidas. As sanções se detalham a seguir:

  1. Por atraso na apresentação: Aplica-se uma multa de 0,2% sobre o valor da receita bruta do contribuinte por cada mês calendário de atraso na apresentação.
  2. Por não apresentar prontamente a informação requerida: 5% sobre o valor da transação correspondente avaliada pela autoridade fiscal.
  3. Por omissão ou informação imprecisa, ou incompleta: 0,2% sobre o valor da receita consolidada do grupo multinacional para o exercício anterior ao qual a informação se refere.
  4. Por incumprimento dos requisitos: 3% sobre o valor da receita bruta do contribuinte no período correspondente.

Estas multas variam entre R$ 20.000,00 e R$ 5.000.000,00. Para determinar o valor da multa pela omissão, utilizar-se-á o valor máximo estabelecido e considerar-se-á o incumprimento de fornecer o valor da renda consolidada do grupo multinacional no exercício anterior ou a ausência de verificação adequada da informação.

Além disso, estabelecem-se disposições sobre o prazo para aplicar as multas e exceções para erros formais ou informação imaterial, sem afetar a fiabilidade dos resultados.

Conclusão

Em resumo, a normativa brasileira do Relatório País por País é um elemento fundamental no quadro dos Preços de Transferência. Devido ao fornecimento de um quadro claro e detalhado para a apresentação de relatórios financeiros em contextos multinacionais, essa regulamentação promove a transparência, a equidade e a conformidade fiscal. Por outro lado, ela também impõe sanções significativas para aqueles que não cumprirem as suas obrigações, ressaltando a importância de seguir rigorosamente as suas disposições. Finalmente, esta normativa contribui à integridade e estabilidade do sistema tributário internacional, ao garantir a tributação adequada das transações entre partes relacionadas.

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