Declaração juramentada anual n.º 1951 (Relatório local)

janeiro 2, 2024

A declaração juramentada anual n.° 1951 ou “Relatório local” é obrigatória para determinados contribuintes no Chile. Esta declaração se concentra em transações significativas realizadas por empresas locais com partes relacionadas no exterior. Apresentar esta declaração é essencial para cumprir as normativas estabelecidas pelo SII (Servicio de Impuestos Internos — Serviço de Receita Federal) do país.

1. Requisitos na apresentação

Os contribuintes obrigados a apresentar a declaração juramentada N°1951 devem cumprir as seguintes condições em 31 de dezembro do ano que reporta-se:

  1. Pertencer ao segmento de Grandes Empresas.
  2. A entidade-mãe ou controladora do Grupo Multinacional de Empresas deve ter apresentado o relatório país por país ao SII, ou a outra Administração Tributária para o respectivo ano.
  3. Ter realizado transações com partes relacionadas no exterior que excedam 200.000.000 CLP (ou o seu equivalente em moeda estrangeira).

2. Conteúdo e detalhes da declaração

A Declaração Juramentada n.º 1951 requer informação detalhada sobre as transações relevantes realizadas pelo contribuinte local com partes relacionadas no exterior durante o ano comercial relatado. Os principais aspectos a considerar-se são:

  1. Identificação do declarante: deve-se fornecer o RUT (Registro Único Tributario — Cadastro Único Tributário), nome ou razão social, localização, endereço eletrônico e número de telefone do contribuinte.
  2. Histórico geral do declarante: inclui o número de áreas, número total de trabalhadores, reorganizações empresariais ou transferências de ativos intangíveis que tenham influenciado o contribuinte, assim como acordos de preços antecipados no grupo multinacional.
  3. Detalhes das transações: deve-se especificar cada transação com partes relacionadas no exterior que exceda CLP 200.000.000. Isto inclui detalhes como o nome da contraparte, o código da transação, o montante da transação, entre outros.
  4. Informação econômico-financeira: esta secção inclui a apresentação da demonstração de resultados individual do contribuinte, detalhando a receita operacional, os custos, a receita bruta, as despesas administrativas, a depreciação, a receita operacional e a receita financeira declarada a entidades no exterior, se for o caso.

3. Prazo de apresentação

A declaração juramentada n.º 1951 deve apresentar-se até o último dia útil de junho de cada ano. Com relação às transações dentro do escopo dos Preços de Transferência realizadas durante o ano comercial imediatamente anterior. Em relação a isso, o contribuinte pode solicitar uma prorrogação única por até três meses. Essa prorrogação deve solicitar-se antes do vencimento original, especificando os motivos para a mesma.

4. Sanções

A multa para o contribuinte que não apresentar a declaração juramentada acima mencionada, ou apresentá-la de forma errônea, incompleta ou tardia, variará de 10 a 50 UTA (Unidades Tributarias Anuales — Unidades Tributárias Anuais estabelecidas na data em que a infração for processada), que não poderá exceder o maior limite entre o equivalente a 15% do seu capital próprio, determinado conforme o artigo 41 da Lei do Imposto da Renda, ou 5% do seu capital efetivo.

Especificamente, fica estabelecido o seguinte:

Declaração juramentada tardia: a multa se aplicará progressivamente, considerando o atraso da apresentação.

Até 45 dias de atraso A partir de 46 dias de atraso e até 90 dias de atraso A partir de 91 dias de atraso
15 UTA 20 UTA 30 UTA

Declaração juramentada não apresentada: a multa será equivalente a 50 UTA para os contribuintes que não apresentarem a declaração, detectados pelo SII.

Declaração juramentada incompleta ou errônea: aplicar-se-á uma sanção se a declaração retificadora correspondente não tiver sido apresentada.

  • A multa será de 10 UTA para cada declaração retificadora apresentada fora do prazo ou com prazo estendido, até um máximo de 50 UTA.
  • Se o SII detectar a apresentação de uma declaração incompleta ou errônea e o contribuinte não tiver apresentado uma declaração retificadora, a multa será de 30 UTA por cada declaração.

5. Conclusão

A declaração juramentada anual N°1951 (relatório local) é obrigatória para cumprir as normas tributárias no Chile. A apresentação minuciosa dessa declaração, fornecendo dados precisos sobre transações relevantes com partes relacionadas no exterior, é essencial para o cumprimento tributário. Os contribuintes sujeitos a esta obrigação devem garantir a apresentação da informação requerida com precisão e dentro dos prazos estabelecidos pelo SII para evitar possíveis penalidades.

Além disso, deve-se observar que, com a recente reestruturação da Diretoria de Grandes Contribuintes, o SII visa fortalecer a sua estratégia de fiscalização de grandes grupos empresariais, que geram a maior percentagem de arrecadação de impostos no Chile e estão precisamente no escopo da declaração juramentada anual n.º 1951.

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