O fornecimento de serviços intragrupo de baixo valor agregado é uma questão particular na área de Preços de Transferência, já que esses serviços podem ser sub/sobrefaturados e não ter um mercado comparativo claro. Portanto, as entidades tributárias implementaram regulamentações fiscais para garantir que esses serviços se realizem a preços do mercado. Este artigo abordará as regulamentações fiscais referentes aos serviços intragrupo de baixo valor agregado na recente normativa brasileira de Preços de Transferência.
Diretrizes da OCDE sobre serviços intragrupo
As diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre Preços de Transferência definem os serviços intragrupo como a atividade (por exemplo, administrativa, técnica, financeira, comercial, etc.) pela qual uma empresa independente teria pago ou realizado por conta própria.
Regulamentações fiscais no Brasil
Consequentemente, as diretrizes da OCDE afirmam que os serviços de baixo valor agregado devem cumprir determinadas características que incluem serviços de apoio que não sejam essenciais para as atividades do grupo multinacional, que não requeiram o uso de ativos intangíveis importantes e valiosos, não levem à criação de intangíveis importantes e valiosos nem impliquem a assunção ou o controle de um risco importante ou relevante para o fornecedor do serviço ou causem um risco importante para tal fornecedor.
Definição de serviços de baixo valor agregado sob a normativa brasileira
Conforme as regulamentações referentes aos serviços intragrupo de baixo valor agregado, a Secretaria da RFB (Receita Federal do Brasil) emitiu a Instrução Normativa n.º 2161, que regulamenta o novo regime de Preços de Transferência, que define esses serviços como a transação controlada que consiste no fornecimento de serviços de baixo valor agregado.
A referida instrução estabelece que a remuneração por tais serviços deverá ter uma margem de lucro bruto, calculada sobre todos os custos diretos e indiretos relacionados à transação de:
- No mínimo 5% (cinco por cento) quando o fornecedor do serviço for uma pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
- No máximo 5% (cinco por cento) quando o fornecedor for uma parte relacionada no exterior.
Da mesma forma, os serviços de baixo valor agregado são aqueles de natureza solidária que não estão relacionados às atividades principais da entidade relacionada ou do grupo multinacional, que não requeiram ativos intangíveis exclusivos e valiosos, que não contribuam à sua criação nem impliquem a assunção ou o controle de riscos economicamente significativos por parte do fornecedor do serviço e que não contribuam significativamente à criação, ao aumento ou à manutenção de valor no grupo multinacional, às capacidades essenciais ou às possibilidades de sucesso dos negócios do grupo multinacional.
Exceções à consideração de serviços de baixo valor agregado
Por outro lado, a normativa brasileira destaca os casos em que um serviço não será considerado um serviço de baixo valor agregado, referindo-se a:
- Serviços que o grupo multinacional também fornece a partes não relacionadas.
- Serviços que constituem uma das principais atividades comerciais do grupo multinacional.
- Atividades de pesquisa e desenvolvimento — P&D.
- Serviços de fabricação e produção; atividades de compra relacionadas as matérias-primas ou outras utilizadas no processo de fabricação, ou produção.
- Atividades de vendas, comercialização e distribuição.
- Transações financeiras.
- Extração, exploração ou processamento de recursos naturais.
- Atividades de seguros e resseguros.
- Serviços de alta gestão empresarial.
- Serviços de transporte internacional, aluguel de mercadorias ou afretamento.
Além disso, segundo as diretrizes da OCDE, a legislação brasileira fornece alguns exemplos de serviços intragrupo de baixo valor agregado, para esclarecer às empresas. Entre eles, estão os serviços de gestão de recursos humanos, contabilidade, auditoria, processamento, gestão de contas, jurídicos e outros serviços gerais, administrativos ou de escritório.
Abordagem simplificada para determinar os montantes
A legislação brasileira, segundo as diretrizes da OCDE, estabelece que o contribuinte pode escolher uma abordagem simplificada para determinar os montantes correspondentes aos serviços intragrupo de baixo valor agregado. Este método simplificado é baseado na alocação de todos os custos associados de um serviço de baixo valor agregado incorridos para a atividade dos membros de um grupo multinacional a esses membros.
Os grupos multinacionais que optarem por usar essa abordagem simplificada devem ter à disposição das autoridades tributárias a informação e a documentação detalhadas mencionadas abaixo:
- Uma descrição das categorias de serviços intragrupo de baixo valor agregado e uma justificativa para fornecer os serviços.
- Contratos ou acordos por escrito para fornecer serviços e quaisquer modificações nos mesmos.
- Documentação e cálculos que respaldem a determinação da conta de custos compartilhados.
- Cálculos que reflitam a aplicação das chaves de alocação especificadas.
Gestão eficaz e conformidade tributária
A gestão eficaz dos serviços intragrupo de baixo valor agregado pode ser um recurso estratégico significativo para as empresas multinacionais. Por outro lado, todas as normativas e obrigações fiscais devem ser cumpridas para evitar possíveis riscos fiscais e financeiros.
Em conclusão, a regulamentação de serviços intragrupo de baixo valor agregado no Brasil, segundo as diretrizes da OCDE, representa um progresso significativo contra o subfaturamento e a supervalorização de serviços nos grupos multinacionais. A Instrução Normativa n.º 2.161 estabelece critérios claros para determinar a remuneração justa desses serviços, garantindo que estejam em conformidade com os preços do mercado. Além disso, ao oferecer uma abordagem simplificada para a determinação, se facilita a conformidade tributária quando a documentação necessária para respaldar a alocação de custos se apresenta às autoridades. Esta normativa não só proporciona segurança jurídica às empresas, mas também promove a transparência e a equidade nas transações intragrupo, fortalecendo assim a integridade do sistema fiscal brasileiro.