Gostaria de compartilhar uma experiência inestimável e uma percepção pessoal que tive em uma recente visita a São Paulo, onde visitei importantes escritórios de advocacia e contadores-auditores tentando obter uma visão de como os diferentes atores da indústria de serviços profissionais corporativos e usuários de serviços de Preços de Transferência estão lidando com seu primeiro ano de adoção das Diretrizes da OCDE e pensei que seria útil compartilhar com meus amigos, colegas e contatos do LinkedIn no Brasil a seguinte leitura.
Em uma porcentagem significativa do setor de serviços profissionais e dos próprios usuários, há uma percepção de que os Preços de Transferência da OCDE são uma questão que precisa ser abordada sob uma gestão jurídica, devido à percepção de que a Receita Federal executaria auditorias futuras sob essa perspectiva.
A esse respeito, permitam-me comentar que nos diferentes mercados fora do Brasil e que é um denominador comum no mundo, os Preços de Transferência são Estudos Técnicos de cerca de 150 páginas ou mais que devem ser abordados sob uma perspectiva econômica, sendo a cota legal um aspecto importante, mas para o momento de litígio com o Fisco devido a discrepâncias na utilização dos métodos de avaliação escolhidos, os critérios dos comparáveis escolhidos em bases de dados de fontes globais e de gestão pública, os ajustes macroeconômicos a serem feitos aos resultados do Interquartile Range, entre outros aspectos econômicos especializados. Isso finalmente determinará um resultado vital que significará que o contribuinte, a empresa sujeita à análise de Preços de Transferência pagará ou não um imposto a mais de IRPJ e CSLL.
Por outro lado, e uma questão não menor é comentar que, quando as Diretrizes de Preços de Transferência da OCDE forem adotadas, elas se aplicarão a todas as transações entre partes relacionadas que os contribuintes tenham, independentemente de excederem o limite para fins de declaração do Arquivo Local ou Arquivo Global, o que significará que todas as empresas que já tiveram esse tipo de transações entre empresas e, especialmente, serviços obtidos do exterior. Isso significará que todas as empresas que já tiveram esse tipo de transações entre empresas e, principalmente, serviços obtidos no exterior, pagamentos de juros, royalties etc. estarão sujeitas à fiscalização da Receita Federal, para a qual terão que comprovar tais transações por meio de um ERM – Estudo de Alcance de Mercado, que nada mais é do que a análise econômica de tais transações sob o princípio do Arm’s Length ou da Livre Concorrência, utilizando a mesma metodologia estabelecida pelas Diretrizes da OCDE.
Portanto, sugere-se que, se os Escritórios de Advocacia e Contadores-Auditores estiverem prestando esse novo serviço, que o façam com o auxílio de especialistas nessa prática, caso contrário, poderão dar origem a uma onda de contestações fiscais que encherão os cofres do tesouro nacional.
Carlos Vargas Alencastre – CEO TPC Group