Um Olhar para o ADT Peru – Chile

dezembro 30, 2020

Vido desde Peru

Em 1º de janeiro de 2004, entrou em vigor o Acordo para evitar a Dupla Tributação entre Peru e Chile e evitar a evasão fiscal relacionada a impostos sobre a renda e o patrimônio.

O artigo 2 do ADT entre Peru e Chile indica que os impostos atuais aos quais se aplica o Acordo para evitar a Dupla Tributação Internacional são:

  • Peru, os impostos estabelecidos na Lei do Imposto de Renda sob SUNAT (Superintendencia Nacional de Aduanas y de Administración Tributaria – Superintendência Nacional de Alfândega e de Administração Tributária).
  • Chile, os impostos estabelecidos na Lei de Imposto de Renda sob o SII (Servicio de Impuestos Internos – Receita Federal).
  • Como outros ADTs subscritos pelo Peru, o chileno está sob as diretrizes da OCDE com algumas diferenças, as mais significativas das quais serão descritas abaixo.

Residência

O artigo 4.3 do ADT Peru-Chile estabelece que se houver um problema de dupla residência de uma pessoa jurídica, a maneira de resolvê-lo será considerá-lo como residente somente do Estado do qual é nacional.

De acordo com o artigo 3(i)(II) do ADT com o Chile, o termo “nacional” significa qualquer pessoa jurídica constituída ou estabelecida sob as leis em vigor de um Estado Contratante, ou seja, considera o lugar de constituição da pessoa jurídica para ser considerada como um nacional do Estado.

Se a pessoa for nacional de ambos os Estados ou de nenhum deles ou se isso não puder ser determinado, o ADT prevê que os Estados se esforçarão para resolvê-lo através de um procedimento mutuamente acordado.

Se tal acordo não for obtido, a pessoa jurídica não poderá aproveitar os benefícios do mesmo e, portanto, a dupla tributação existiria no Chile, implicando que, na ausência de um acordo comum entre o Peru e o Chile quanto à residência de uma determinada pessoa jurídica, não serão aplicáveis os métodos para resolver a dupla tributação e as taxas reduzidas no país do país de origem quanto à renda passiva previstas no ADT.

Estabelecimento permanente

Primeiro, o ADT Peru-Chile também incorpora atividades de montagem e supervisão relativas a obras ou projetos de construção ou instalação. Da mesma forma, o prazo a considerar como um estabelecimento permanente é de seis meses.

Segundo, um novo caso de Estabelecimento Permanente temporário é incorporado, que é normalmente conhecido como Estabelecimento Permanente por Serviços.

Assim, o Artigo 5(3)(b) do ADT Peru-Chile declara que o termo “Estabelecimento Permanente” também inclui a prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria por uma empresa de um Estado Contratante por intermédio de funcionários ou outras pessoas designadas por este para esse fim, mas somente se tais atividades continuarem por mais de 183 dias em qualquer dos 12 meses. Este é um caso muito importante, particularmente porque estamos tratando de exportação de serviços.

Assim, a exportação de serviços pode dar origem a um Estabelecimento Permanente simplesmente levando em conta a duração, sem a necessidade de um local fixo de negócios ou de um agente dependente, desde que o serviço seja realizado por trabalhadores designados pela empresa para este fim.

Além disso, deve-se considerar que o artigo 5(3)(c) do ADT Peru-Chile estabelece que as atividades realizadas por empresas relacionadas se devem incluir para calcular os seis meses no caso de obras ou projetos de construção ou 183 dias para a prestação de serviços, desde que tais atividades sejam idênticas ou substancialmente similares às da empresa, bem como se forem realizadas em conexão com a mesma obra ou projeto ou prestação de serviços.

Licenças e serviços de software

O pagamento de serviços de caráter diferente a uma empresa domiciliada no Chile não sofrerá nenhuma retenção na fonte, já que a empresa chilena pagará seu imposto de renda em sua jurisdição. Isto não se aplica ao pagamento de licenças de software ou aplicativos, em que o benefício do ADT é a tributação compartilhada, retendo a empresa peruana 15% para o imposto de renda não domiciliado nestes casos, sendo a taxa anual do imposto de renda no Peru de 29,5%.

Dividendos

Estabelece-se uma regra de tributação compartilhada em ambos os Estados Contratantes para a distribuição de dividendos. Entretanto, estabelece-se um limite máximo quando os dividendos são pagos por um Estado Contratante a um beneficiário efetivo de outro Estado. Neste caso, o ADT Peru – Chile estabelece limites para as taxas de impostos de 10% quando o beneficiário efetivo é uma empresa (que não seja uma sociedade) que possui diretamente pelo menos 25% das ações com direito a voto da empresa peruana residente que paga os dividendos, sendo 15% em outros casos.

Juros

O artigo 11 também estabelece uma regra de tributação compartilhada, tal como uma taxa máxima no país de origem dos juros (país da fonte), cujo limite é de 15% para o ADT Peru – Chile.

Royalties

O ADT Peru – Chile estabelece uma regra de tributação compartilhada tanto para o Estado de residência quanto para o Estado da fonte. Entretanto, limita a taxa de imposto a 15%.

Da mesma forma, de acordo com o numeral 3 do artigo 12 do ADT Peru – Chile, o termo “royalties” também inclui pagamentos pelo uso ou direito de uso de equipamentos industriais, comerciais ou científicos.

Deve-se observar que é necessário um Certificado de Residência para se beneficiar dos benefícios do ADT Peru-Chile. Portanto, o procedimento correspondente deve realizar-se diante do SUNAT; caso contrário, não é possível aplicar o ADT e, deverá aplicar-se o regime geral.

No caso do Peru, a exigência de ter um Certificado de Residência para receber os benefícios do ADT está estabelecida no Decreto Supremo No. 090-2008-EF. De acordo com este regulamento, os Certificados de Residência emitidos por entidades competentes em outros países são válidos por 4 meses a partir da data de emissão, devendo ser apresentados dentro do referido prazo para aproveitar os benefícios de um ADT. Caso contrário, o artigo 2 do Decreto Supremo acima mencionado estabelece que não se deverão considerar os benefícios do ADT. Além disso, este critério foi ratificado pela SUNAT nos Relatórios nº 012-2014-SUNAT/4B0000 e 094-2015-SUNAT/5D0000.

Fonte: TPC Group

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