Em 2003, a Direção-Geral de Tributação da Costa Rica publicou a Diretriz No. 20–2003, que aborda o tratamento fiscal dos Preços de Transferência sob o valor do mercado atual. Embora não tenha sido formalmente introduzida nas suas regulamentações locais, a Câmara Constitucional decidiu que essa diretriz não era inconstitucional, mas meramente uma questão de legalidade, desde que a discricionariedade administrativa permitisse a aplicação dessas regulamentações dos Preços de Transferência da OCDE.
Casos resolvidos
Conforme a Primeira Câmara da Suprema Corte de Justiça, nos últimos 19 anos, se resolveram 10 casos de ajustes de Preços de Transferência. Da mesma forma, consoante a informação obtida do Observatório Judicial, o Tribunal Fiscal Administrativo e Civil (ação judicial perante a Câmara) tem uma média de 12.918 casos, dos quais 3.839 estão resolvidos.
Em 9 desses 10 casos, o Estado foi favorecido, ou seja, a empresa processada ganhou um deles. Nesse sentido, há uma tendência de 30% de casos ganhos pelos atores, ou seja, uma tendência desfavorável para o contribuinte.
Declarações de Preços de Transferência
Desde 2013, se emitiram declarações de Preços de Transferência. Temos os casos da Compañía Nestlé Costa Rica S.A. (1356–2013) e da Colgate Palmolive Costa Rica S.A. (475–2013). A primeira apresentou uma ação de inconstitucionalidade, sendo ambas descartadas.
Apresentou-se um caso por 2015, 2016, 2017 e 2020, respetivamente. Só em 2018 se resolveram dois casos em fevereiro e março. Todos eles envolviam empresas multinacionais.
GlaxoSmithKline vs. a Administração Tributária
Este ano se emitiu a Decisão n.º 383–2022 em 24 de fevereiro. Nesse caso, a GlaxoSmithKline questionou a legalidade de um ajuste fiscal dos períodos fiscais de 2004 e 2005, após a emissão da Diretriz. A empresa questionou o método empregado pela Administração Tributária para determinar a diferença entre as margens que cobrou das partes relacionadas, de 28,22%, e as margens independentes, de 28,533%. Na auditoria, a empresa sustentou essas diferenças de margem com as afiliadas, devido a fatores como a publicidade, a promoção e outros.
A empresa também argumentou que a Administração Tributária não empregou o método correto segundo as diretrizes da OCDE e tinha a obrigação de investigar quais fatores sustentavam a diferença da margem. Além disso, a empresa apresentou um relatório que sustentava que as transações de terceiros não eram comparáveis aos negócios realizados com partes relacionadas por diversos fatores como as marcas, as condições econômicas do país e o poder de compra, entre outros.
Por outro lado, a Primeira Câmara determinou que o relatório se referia a variáveis e informação excluídas dos registros, já que a empresa não quis dar acesso a esses dados quando o auditor fiscal os solicitou. No processo administrativo, a empresa afirmou que a publicidade afetou a diferença e que não poderia agregar outros fatores posteriormente, quando não os revelou inicialmente.
Reca Química S.A. vs. a Administração Tributária
O Acórdão n.º 1586–2017 a favor da empresa baseia-se na auditoria da Administração Tributária para os períodos fiscais de 2003 e 2004. Durante esses períodos, a empresa vendeu com uma margem de 5% às partes relacionadas, gerando perdas com essas vendas de 38% do seu negócio total. Por outro lado, a empresa vendeu com uma margem bruta de 10% a terceiros.
Neste caso, a Primeira Câmara decidiu a favor do autor, já que a Administração Tributária havia motivado equivocadamente o ajuste de 10% numa suposta determinação de base, sem cumprir os requisitos legais estabelecidos para esse tipo de determinação fiscal. Eles advertiram que o ajuste deveria tê-lo aplicado segundo um dos métodos estabelecidos pela OCDE e não numa base presuntiva.
Fonte: La República.net 06/07/22