Panamá promulgou o Decreto Executivo n.º 46 em 27 de maio de 2019, que estabeleceu o quadro regulatório para o relatório país por país.
Obrigação de apresentar o relatório país por país.
A entidade-mãe final de um Grupo Multinacional que, num período fiscal, tenha receitas consolidadas superiores a 750.000.000 Euros ou o seu equivalente em balboas e que seja residente fiscal no Panamá, está obrigada a apresentar o relatório país por país anualmente.
Notificação do relatório país por país
A entidade constituinte ou membro de um Grupo Multinacional que seja residente fiscal no Panamá notificará a identidade de residência fiscal da Entidade Declarante e o período fiscal utilizado pelo respetivo Grupo Multinacional à Direção-Geral de Tributação.
Conteúdo do relatório país por país
- O relatório deve incluir o montante de receitas, lucros ou perdas perante dos impostos, imposto da renda pago, imposto da renda acumulado, capital declarado, perdas retidas, número de empregados e ativos tangíveis diferentes de caixa ou equivalentes de caixa para cada jurisdição onde o Grupo Multinacional opera.
- Identificação de cada entidade constituinte ou membro do Grupo Multinacional e a jurisdição de residência fiscal de tal entidade. Se a jurisdição de residência fiscal diferir da jurisdição fiscal na qual a entidade foi legalmente constituída, deve informar-se o nome da jurisdição sob a qual a entidade foi legalmente constituída. O relatório também conterá a principal atividade comercial de tal entidade.
- Qualquer informação ou explicação adicional que seja necessária ou facilite a compreensão da informação contida no relatório país por país.
Forma e prazo de apresentação
A entidade declarante deve apresentar anualmente o relatório país por país em formato “XML Schema”, seguindo as regulamentações e orientações definidas pela Direção-Geral de Tributação em 12 meses após a data do fechamento do período fiscal correspondente.