Em 24 de fevereiro de 2023, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa No. 2.132, que estabelece a regulamentação da eleição do contribuinte para aplicar as Novas Regras de Preços de Transferência, previstas na Medida Provisória No. 1.152, de 28 de dezembro de 2022, às transações controladas em 2023.
Antecedentes
Em 28 de dezembro de 2022, a Autoridade Fiscal Brasileira publicou um projeto de lei para alinhar as regras dos Preços de Transferência com as Diretrizes dos Preços de Transferência para Empresas Multinacionais e Administrações Tributárias da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OECD).
A Medida Provisória 1.152/2022 modificou substancialmente a legislação tributária e as regras dos Preços de Transferência do Brasil.
Modificações para 2024
Os contribuintes brasileiros podem adotar as novas regras para o exercício fiscal de 2023, mas a implementação torna-se obrigatória para 2024.
É provável que os grupos multinacionais estejam mais pressionados, portanto, mitigar os riscos e aproveitar as oportunidades relacionadas com o novo sistema brasileiro de Preços de Transferência requererá uma avaliação detalhada.
A preparação de uma avaliação inicial é importante para grupos multinacionais que adotarão o novo sistema. O novo regime dos Preços de Transferência discute-se em detalhes a seguir:
1. Métodos de Preços de Transferência
Os Métodos da Margem Líquida Transacional (Transactional Net Margin Method — TNMM) e da divisão de lucros se incorporam às novas regras. Como consequência, os métodos transacionais poderão estar disponíveis no Brasil.
Sob as regras atuais, os contribuintes poderão escolher livremente o método mais conveniente. No entanto, conforme as novas regras, o método mais apropriado seria aquele que proporcionasse a determinação mais confiável dos termos e condições que se acordariam entre as partes não relacionadas numa transação comparável.
2. Transações Comparáveis
Com relação à delimitação das transações controladas, esta medida provisória introduz a análise dos fatos e circunstâncias da transação considerando as funções e riscos econômicos das partes.
Por outro lado, com relação à análise de comparabilidade, se comparariam os termos e condições da transação relacionada e os termos e condições que teriam sido estabelecidos entre as partes não relacionadas, considerando as características econômicas, a data da transação, a disponibilidade da informação e outros fatores.
3. Ajustes de Preços de Transferência e Sanções
A medida provisória introduz ajustes secundários para evitar a transferência dos lucros para outros países. Finalmente, os ajustes compensatórios, os resultantes das resoluções das disputas no âmbito dos tratados de dupla tributação, estariam disponíveis.
Além disso, se introduz penalidades específicas relativas aos Preços de Transferência, com um mínimo de R$20.000 e um máximo de R$5 milhões. Estas seriam as razões para as penalidades:
- Não apresentar pontualmente uma planilha ou obrigação similar incorreria numa multa de 0,2% da renda bruta por mês;
- Apresentar informação imprecisa ou incompleta, ou omitir informação, estaria sujeito a uma penalidade de 5% do valor da transação ou 0,2% da renda consolidada do grupo multinacional;
- Apresentar uma declaração que não cumpra os requisitos legais duma obrigação acessória, 3% da renda bruta.
- Não apresentar oportunamente a informação ou documentação durante uma auditoria, 5% do valor da transação.
Finalmente, introduzem-se regras para transações específicas tais como mercadorias, intangíveis, serviços intragrupo, acordos de custos compartilhados, reestruturação empresarial e transações financeiras.
Fonte: Bloomberg Tax 20/03/23