Novos limites para apresentar o relatório integral de Preços de Transferência

setembro 20, 2023

O Internal Revenue Service (IRS — Receita Federal) informou, em 14 de setembro de 2023, sobre a emissão de quatro resoluções para melhorar os processos de formalização dos contribuintes e aplicar um controle de arrecadação mais eficiente.  

A Receita Federal modificou a Resolução n.º NAC-DGERCGC15- 00000455*, que estabelece o conteúdo do Anexo das Transações com Partes Relacionadas e do Relatório Integral de Preços de Transferência, para simplificar os limites para as empresas declarantes que devem apresentar o Relatório Integral de Preços de Transferência, simplificando o seguinte: 

  • Reduziu-se o limite para apresentar o Relatório Integral de Preços de Transferência para empresas com transações com partes relacionadas no exterior, passando de vendas superiores a US$ 15 milhões a US$ 10 milhões.  
  •  O contribuinte não poderá apresentar nenhum Relatório Integral de Preços de Transferência adicional para um período fiscal no qual a Autoridade Tributária esteja atualmente revisando ou tenha concluído o seu processo de determinação. 

Transações não contempladas 

Para calcular o montante pelo qual se apresentam o anexo e o relatório, excetuam-se as transações com outras partes relacionadas locais do mesmo período fiscal, mas sem nenhuma das seguintes condições: 

  • A parte relacionada com a qual o contribuinte realiza transações obtenha renda proveniente de atividades agropecuárias na fase de produção e/ou comercialização local, ou do exterior. 
  •  Declara uma base tributável de imposto da renda inferior a zero.  
  •  Tenha aproveitado qualquer tipo de isenção do imposto da renda (anteriormente, considerava-se qualquer tipo de benefício ou incentivos tributários, inclusive os estabelecidos no Código Orgânico de Produção, Comércio e Investimento).  
  •  Se reduz total ou parcialmente à tarifa de imposto de renda (anteriormente, reduzia-se à tarifa por reinvestimento de lucros).  
  •  Seja o administrador ou operador de uma Zona Especial de Desenvolvimento Econômico.  
  •  A sua atividade seja a exploração ou a explotação de recursos naturais não renováveis.  
  •  Tenha titulares de direitos representativos do seu capital que sejam residentes ou estejam estabelecidos em paraísos fiscais, ou jurisdições de baixa tributação. (Anteriormente, os representativos eram só aqueles estabelecidos em paraísos fiscais). 
Fonte: Expreso 

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