Fundo Solidário COVID-19 Uruguai

março 25, 2021

Em 24 de abril de 2020, o Poder Executivo (PE) emitiu o Decreto 133/020, regulamentando a Lei 19.874, que criou o Fundo Solidário COVID-19, no âmbito da emergência sanitária que o país está passando.

Objetivo

O objetivo do regulamento é implementar o funcionamento do fundo, assim como os procedimentos pelos quais este será administrado. Também se fornece a regulamentação que possibilita a aplicação do imposto criado para o fundo e do imposto adicional ao Impuesto de Asistencia a la Seguridad Social – IASS (Imposto de Assistência da Segurança Social).

Escopo

O Imposto de Emergência Sanitária COVID-19 cobra mensalmente na sua totalidade às remunerações e benefícios nominais, em dinheiro ou qualquer outro meio de pagar, derivados de serviços pessoais prestados ao Estado, Governos Departamentais, Entidades Autônomas e Serviços Descentralizados, pessoas de direito público não estatais e entidades de propriedade estatal nas quais o Estado ou qualquer entidade pública tenha participação acionária majoritária, independentemente da natureza jurídica da relação de dependência (o salário anual complementar e, se for o caso, o salário de férias são excluídos do imposto). O imposto será pago às agências de cobrança de impostos por meio da retenção. Os lucros nominais tributados são de US$ 120.000, aos quais se aplicam as taxas progressivamente, variando de 5% a 20%, de acordo com a tabela a seguir:

PESOS URUGUAIOS

Mais de

Hasta Taxa
0 120,000

0%

120,001

130,000 5%
130,001 150,000

10%

150,001

180,000 15%
180,001

20%

Este imposto criado não será dedutível para determinar o imposto de renda de pessoas físicas.

Entidades e pessoas que estão tributados a este imposto

  • Funcionários do Estado, Governos Departamentais, Entidades Autônomas, Serviços Descentralizados e outras entidades incluídas nos artigos 220 e 221 da Constituição da República.
  • Aqueles que prestam serviços pessoais, dentro ou fora de uma relação de dependência, em pessoas de direito público não estatal e entidades de propriedade estatal nas quais o Estado ou qualquer entidade pública possua uma participação majoritária (Artigo 7, Decreto 133/020).
  • Aqueles que tenham contratos de serviços pessoais com o Estado, Governos Departamentais, Entidades Autônomas, Serviços Descentralizados e outros órgãos incluídos nos artigos 220 e 221 da Constituição da República incluindo contratos de arrendamento de obras e serviços, motivados por vínculos temporários.
  • Presidente e Vice-Presidente da República, Legisladores, Ministros e Subsecretários, Intendentes Departamentais, e outros funcionários políticos e funcionários de confiança particular.
  • Aqueles que recebem subsídios concedidos por lei por ocupar cargos políticos ou posições de particular confiança.
  • Aqueles que desempenham tarefas no exterior ou representam o país nas Comissões Binacionais.

São excluídos os profissionais de saúde que participam direta ou indiretamente do processo assistencial (trabalhadores médicos e não-médicos) e que, como resultado das tarefas que realizam, estão expostos à infecção pelo SARSCoV2, que causa a doença COVID-19. Cada entidade na qual se forneçam tais serviços, deverá informar à Direção Geral de Impostos (DGI) sobre o pessoal excluído.

Adicional ao Imposto de Assistência da Segurança

O Adicional al Impuesto de Asistencia a la Seguridad Social – IASS (Adicional ao Imposto de Assistência da Segurança Social) cobra o total dos lucros correspondentes às aposentadorias, pensões, aposentadorias militares e policiais, e benefícios de passividade similares, fornecidos por instituições públicas, paraestatais e privadas.

O referido adicional será cobrado mensalmente em abril e maio de 2020 e, se fosse aplicável, em junho e julho de 2020, se assim o prevê o Poder Executivo, de acordo com a seguinte escala dos lucros mensais e taxas correspondentes:

PESOS URUGUAIOS

Mais de Hasta

Taxa

0

120,000 0%
120,001 130,000

5%

130,001

150,000 10%
150,001 180,000

15%

180,001

20%

Em nenhum caso o montante das aposentadorias, pensões, aposentadorias militares ou policiais, ou benefícios de passividade similares netas, após deduzidos a contribuição para o sistema de saúde correspondente, o Imposto de Assistência da Segurança Social e o imposto a ser criado, poderá ser inferior ao maior dos seguintes valores:

  1. US $100.000 (cem mil pesos) netos mensalmente.
  2. O montante neto resultante do maior lucro da faixa anterior de acordo com a liquidação de uma pessoa física sem parentes próximos nem outros familiares a cargo para fins de contribuições pessoais para o sistema de saúde correspondente.

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