Em 24 de abril de 2020, o Poder Executivo (PE) emitiu o Decreto 133/020, regulamentando a Lei 19.874, que criou o Fundo Solidário COVID-19, no âmbito da emergência sanitária que o país está passando.
Objetivo
O objetivo do regulamento é implementar o funcionamento do fundo, assim como os procedimentos pelos quais este será administrado. Também se fornece a regulamentação que possibilita a aplicação do imposto criado para o fundo e do imposto adicional ao Impuesto de Asistencia a la Seguridad Social – IASS (Imposto de Assistência da Segurança Social).
Escopo
O Imposto de Emergência Sanitária COVID-19 cobra mensalmente na sua totalidade às remunerações e benefícios nominais, em dinheiro ou qualquer outro meio de pagar, derivados de serviços pessoais prestados ao Estado, Governos Departamentais, Entidades Autônomas e Serviços Descentralizados, pessoas de direito público não estatais e entidades de propriedade estatal nas quais o Estado ou qualquer entidade pública tenha participação acionária majoritária, independentemente da natureza jurídica da relação de dependência (o salário anual complementar e, se for o caso, o salário de férias são excluídos do imposto). O imposto será pago às agências de cobrança de impostos por meio da retenção. Os lucros nominais tributados são de US$ 120.000, aos quais se aplicam as taxas progressivamente, variando de 5% a 20%, de acordo com a tabela a seguir:
PESOS URUGUAIOS |
||
Mais de |
Hasta | Taxa |
0 | 120,000 |
0% |
120,001 |
130,000 | 5% |
130,001 | 150,000 |
10% |
150,001 |
180,000 | 15% |
180,001 |
20% |
Este imposto criado não será dedutível para determinar o imposto de renda de pessoas físicas.
Entidades e pessoas que estão tributados a este imposto
- Funcionários do Estado, Governos Departamentais, Entidades Autônomas, Serviços Descentralizados e outras entidades incluídas nos artigos 220 e 221 da Constituição da República.
- Aqueles que prestam serviços pessoais, dentro ou fora de uma relação de dependência, em pessoas de direito público não estatal e entidades de propriedade estatal nas quais o Estado ou qualquer entidade pública possua uma participação majoritária (Artigo 7, Decreto 133/020).
- Aqueles que tenham contratos de serviços pessoais com o Estado, Governos Departamentais, Entidades Autônomas, Serviços Descentralizados e outros órgãos incluídos nos artigos 220 e 221 da Constituição da República incluindo contratos de arrendamento de obras e serviços, motivados por vínculos temporários.
- Presidente e Vice-Presidente da República, Legisladores, Ministros e Subsecretários, Intendentes Departamentais, e outros funcionários políticos e funcionários de confiança particular.
- Aqueles que recebem subsídios concedidos por lei por ocupar cargos políticos ou posições de particular confiança.
- Aqueles que desempenham tarefas no exterior ou representam o país nas Comissões Binacionais.
São excluídos os profissionais de saúde que participam direta ou indiretamente do processo assistencial (trabalhadores médicos e não-médicos) e que, como resultado das tarefas que realizam, estão expostos à infecção pelo SARSCoV2, que causa a doença COVID-19. Cada entidade na qual se forneçam tais serviços, deverá informar à Direção Geral de Impostos (DGI) sobre o pessoal excluído.
Adicional ao Imposto de Assistência da Segurança
O Adicional al Impuesto de Asistencia a la Seguridad Social – IASS (Adicional ao Imposto de Assistência da Segurança Social) cobra o total dos lucros correspondentes às aposentadorias, pensões, aposentadorias militares e policiais, e benefícios de passividade similares, fornecidos por instituições públicas, paraestatais e privadas.
O referido adicional será cobrado mensalmente em abril e maio de 2020 e, se fosse aplicável, em junho e julho de 2020, se assim o prevê o Poder Executivo, de acordo com a seguinte escala dos lucros mensais e taxas correspondentes:
PESOS URUGUAIOS |
||
Mais de | Hasta |
Taxa |
0 |
120,000 | 0% |
120,001 | 130,000 |
5% |
130,001 |
150,000 | 10% |
150,001 | 180,000 |
15% |
180,001 |
20% |
Em nenhum caso o montante das aposentadorias, pensões, aposentadorias militares ou policiais, ou benefícios de passividade similares netas, após deduzidos a contribuição para o sistema de saúde correspondente, o Imposto de Assistência da Segurança Social e o imposto a ser criado, poderá ser inferior ao maior dos seguintes valores:
- US $100.000 (cem mil pesos) netos mensalmente.
- O montante neto resultante do maior lucro da faixa anterior de acordo com a liquidação de uma pessoa física sem parentes próximos nem outros familiares a cargo para fins de contribuições pessoais para o sistema de saúde correspondente.