Os regulamentos vigentes dos Preços de Transferência e/ou a adaptação aos padrões internacionais nessa área foram implementados no Peru em 2017, devido às Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) no Plano de Ação (Projeto BEPS de 2013), que visam reduzir a evasão e a elusão fiscal. Entretanto, antes da entrada em vigor desses regulamentos, o artigo 32 do Texto Consolidado Emendado indicava que as transações entre empresas relacionadas comercialmente devem se realizar ao valor do mercado, referindo-se indiretamente ao princípio do Comprimento do Braço.
Depois da sua adoção em 2003, que incorporou na Lei do Imposto da Renda o artigo 32-A sobre Preços de Transferência, eles foram emendados pelos seguintes decretos: Decreto Supremo no. 190 – 2005-EF, Decreto Legislativo no. 1112, Decreto Legislativo no. 1312, Decreto Supremo no. 340 – 2018-EF, Decreto Legislativo no. 1381, Decreto Legislativo no. 1537, Decreto Supremo no. 327 – 2022-EF; esses decretos incorporaram novas definições, termos, metodologias e obrigações até chegar aos regulamentos atuais.
Analisaremos aqui a evolução dos regulamentos peruanos sobre os Preços de Transferência, abordando as principais emendas.
O conceito de Preços de Transferência foi implementado no Peru com o artigo 32 do Texto Consolidado Emendado da Lei do Imposto da Renda, introduzido pela Lei n.º 27356. Esse artigo estabelece que as transações entre empresas relacionadas economicamente devem realizar se ao valor do mercado, semelhante às transações entre empresas não relacionadas ou, dito de outra forma, o valor fixo entre entidades não relacionadas em circunstâncias semelhantes. Essa definição refere-se ao princípio do Comprimento do Braço da OCDE.
Consoante o mencionado acima, o Decreto Legislativo no. 945 introduziu, em 23 de dezembro de 2003, o artigo 32-A sobre os Preços de Transferência na Lei do Imposto da Renda. Posteriormente, o Decreto Supremo no. 190 – 2005-EF introduziu, em 30 de dezembro de 2005, as regulamentações dos Preços de Transferência, como Capítulo XIX do Texto Consolidado Emendado, detalhando aspetos como o escopo, ajustes, análise comparativa, entre outros.
A evolução continuou com marcos importantes: A Resolução da Superintendência 167 – 2006/SUNAT em outubro de 2006, que estabeleceu as obrigações formais para apresentar a declaração juramentada informativa e o estudo técnico de Preços de Transferência; o Decreto Legislativo no.1112 em janeiro de 2013, que especificou as diretrizes adicionais sobre os Preços de Transferência e a declaração juramentada; e a importante emenda introduzida pelo Decreto Legislativo no.1312 em janeiro de 2017, para alinhar a legislação local com os padrões internacionais da OCDE.
Ao longo do tempo, os regulamentos continuaram a se ajustar. Em janeiro de 2018, a Resolução da Superintendência no.014 – 2018/SUNAT estabeleceu regras para a declaração juramentada informativa do relatório local. Posteriormente, em 2019, entrou em vigor o Decreto Legislativo no.1381, que emendou o processamento de transações de importação/exportação e a obrigação de pagamentos por conta e revogou deduções específicas.
Recentemente, em janeiro de 2023, dois decretos legislativos entraram em vigor: o no. 1537, que visa a flexibilizar os prazos para a comunicação de bens exportados e importados, e o Decreto Supremo no. 327 – 2022-EF, que emendou o artigo 113-A do Regulamento da Lei do Imposto da Renda relacionado a transações de exportação e importação com cotações conhecidas.
Esse processo evolutivo nas regulamentações, influenciado pelos padrões da OCDE, visa a reduzir principalmente a elusão fiscal. Por outro lado, a complexidade inerente a esses regulamentos exige adaptações constantes por parte das empresas de consultoria para fornecer um serviço permanentemente atualizado aos contribuintes.