Uma notícia relevante em matéria tributária durante o ano de 2023 foi a nova legislação sobre preços de transferência (PT) no Brasil. A nova legislação foi publicada em 29 de dezembro de 2022 através de um decreto presidencial com a Medida Provisória N° 1152, de 2022. Posteriormente, esta iniciativa foi ratificada em 10 de maio de 2023, quando o Congresso do Brasil aprovou a lei que aborda este regime de preços de transferência.
É importante destacar que a nova normativa surge da vontade do Governo Brasileiro de se integrar à OCDE e, para isso, precisa adaptar-se às regulações e recomendações deste organismo de cooperação. Por outro lado, a normativa anterior de Preços de Transferência contida na Lei nº 9.430/1996, não estava alinhada com as sugestões da OCDE, o que causou problemas de dupla tributação e desincentivos aos investidores estrangeiros, dificultando a atração de novos capitais. Adicionalmente, um fato que acelerou a adoção deste novo regime foram as disposições do código tributário dos EUA, que não reconhecem impostos pagos no Brasil como créditos, pois não estão orientados pelo princípio da plena concorrência.
Esta regulação entrará em vigor em 1 de janeiro de 2024 e será de aplicação obrigatória, no entanto, durante o ano de 2023 existe a possibilidade de que as empresas possam aderir ao novo regime de forma opcional.
Neste contexto, é necessário conhecer quais são as principais diferenças entre a legislação anterior e a legislação atual.
Diferenças Da Legislação De Preços De Transferência | |
Normativa Brasileira Previa | Nova normativa com os lineamentos da OCDE |
– A legislação anterior não estabelece uma referência direta ao princípio da plena concorrência (PPC). | – A nova legislação adota o princípio da plena concorrência (PPC). |
– Para transações de custos ou despesas, os preços serão dedutíveis se cumprirem com algum dos seguintes métodos: 1. Método de Preços Comparados Independentes – PIC 2. Método Preço de Revenda menos Lucro 3. Método Custo de Produção Mais Benefício – CPL Para transações de receita, os métodos são baseados unicamente em preços. Será realizada uma comparação na qual o preço vendido a vinculadas em transações de exportação não deverá ser inferior a 90% do preço de transações no mercado brasileiro. Caso a mesma empresa não realize vendas a terceiros, serão utilizadas como comparáveis transações de terceiros. | – São abordados os métodos baseados em comparação de preços e incluem-se os métodos transacionais. 1. Método do Preço Comparável Não Controlado 2. Método do Preço de Revenda 3. Método do Custo Adicionado 4. Método de Divisão de Lucros 5. Método de Margem Líquida Transacional Em termos gerais, em cada caso o preço entre vinculados deverá estar dentro do intervalo interquartil dos preços ou margens comparáveis. |
– Não existe uma parte detalhada onde se especifique um método para as transações que sejam difíceis de avaliar e difíceis de dividir entre empresas vinculadas. | – Inclui-se um método de partição de lucros para casos nos quais a relação comercial dificulte a avaliação e cálculo de lucros individuais referentes a certos serviços prestados em conjunto ou despesas realizadas em conjunto. |
– O ajuste ao preço, se não cumprir com o preço indicado previamente, será determinado com base nos seguintes métodos: 1. Método do Preço de Venda de Exportação – PVEx 2. Método de Preço Atacadista no País de Destino Lucro Reduzido – PVA 3. Método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino Reduzido do Lucro – PVV 4. Custo de Aquisição ou Produção mais Impostos e Método de Lucro – CAP Todos esses métodos fazem ajuste unicamente sobre os preços ou custos utilizando o preço médio no mercado brasileiro. 5. O Método de Preços de Cotação de Exportação – PECEX. Baseado nas bolsas de produtos básicos e futuros. | – O ajuste do preço de mercado será determinado ajustando o preço à mediana do quartil identificado. |
– Não se especifica uma análise de comparabilidade, pois isso é utilizado para os métodos baseados em lucros adicionados pela OCDE que não estavam incluídos na normativa anterior. Em relação aos gastos, estabeleciam-se algumas margens fixas de acordo com a indústria. | – A normativa vigente inclui uma análise de comparabilidade e funcional; além disso, adiciona considerações especiais para intangíveis e transações financeiras, assim como para reestruturações empresariais, consistentes com as diretrizes publicadas da OCDE de 2022. |
– Não existem acordos de preços antecipados | – Serão introduzidos acordos antecipados de preços de transferência (APA) e procedimentos mútuos (MAP) para mitigar a incerteza e a dupla tributação. |
– A normativa não faz referência textual a transações financeiras ou transações com intangíveis, aparentemente as deixa de lado. | – Inclui expressamente as transações financeiras e de intangíveis. |
– Não está estabelecido o limite. | – Fica estabelecido um limite mínimo às transações a documentar para aquelas que não ultrapassem 10000 euros ou 50000 euros para o Capital de um empréstimo. |
No quadro anterior, mencionaram-se as mudanças mais relevantes em relação às adições da nova normativa. Contudo, existe um detalhe mais extenso das mudanças ou implicações da nova normativa, que deverá ser abordado pelas empresas afetadas, a fim de fundamentar suas transações nos próximos anos.
Como conclusão desta revisão das mudanças na normativa, pode-se afirmar que trará certos benefícios tanto para a autoridade fiscal brasileira como para as empresas que apostam no Brasil como localização de investimentos. Do lado da autoridade, os benefícios serão os seguintes: poderá ser incluída dentro da OCDE, poderá ter um controle padrão adotado por todos os integrantes deste organismo, as disputas tributárias em termos de preços de transferência diminuirão. Por sua parte, as empresas também se beneficiarão de uma norma padrão e amplamente aceita, evitarão pagar mais impostos por dupla tributação, estarão mais dispostas a investir, terão a segurança jurídica esperada.