Anexo 2 – Lei do Imposto da Renda: Notificação para exportadores e importadores

janeiro 29, 2024

Obrigações dos exportadores e importadores

No Peru, os empresários que participam da exportação e importação de bens com preços estabelecidos em mercados internacionais, devem apresentar uma declaração juramentada à SUNAT, incluindo informação específica. Além disso, deve-se apresentar uma notificação modificativa em casos de variações não imputáveis nas transações de exportação. Este artigo abordará a normativa e os principais aspectos relacionados a essas notificações.

Considerações do Decreto Supremo n.º 327-2022-EF

O Decreto Supremo n.º 327–2022-EF esclarece os detalhes da informação que deve se registrar na notificação de declaração juramentada, obrigatória para os contribuintes que realizam transações de exportação ou importação de bens com cotações conhecidas nos mercados internacionais, locais ou de destino.

Isso está estabelecido no Anexo 2 dos Regulamentos da Lei do Imposto da Renda. Além disso, este decreto modificou a Única Disposição Complementar Transitória do D.S. N°340-2018-EF e o Artigo 113-A dos regulamentos da Lei do Imposto da Renda, abordando a fixação de preços em transações de exportação e importação de bens com uma cotação conhecida.

Requisitos e formato da notificação

A notificação precisa detalhar os termos acordados em contratos que contenham informação essencial, como a identificação da contraparte, as características do contrato, a data da assinatura, a validade, a data da cotação, o tipo e a descrição da mercadoria, especificando a sub posição da tarifa alfandegaria, a unidade de medida e a quantidade, os termos e as condições da entrega, o regime alfandegário com o número da DAM (Declaración Aduanera de Mercancías — Declaração Alfandegária de Mercadorias), o montante da transação, outras condições que possam afetar o preço final e, por último, a indicação do método correspondente, se diferir do método do preço comparável não controlado (CUP) empregado.

Da mesma forma, a notificação deverá incluir, em formato digital, o contrato que registra os termos acordados entre as partes, assim como qualquer outro documento que modifique ou esclareça tais termos, ou que adicione conteúdo até a data da apresentação da notificação. Além disso, a notificação será realizada para cada entrega de bens, mesmo que parcial. Nesse sentido, um acordo entre as partes poderia gerar várias notificações, devido a várias entregas de mercadorias planejadas para o futuro. Além disso, a transação deve-se avaliar para determinar se cumpre com o escopo dos Preços de Transferência para realizar a notificação.

Notificação Modificativa em Exportações

A Notificação modificativa para transações de exportação deve-se apresentar quando a informação relativa ao incoterm acordado, o porto de chegada ou a identificação do destinatário da exportação variar devido às condições da transação e/ou causas não atribuíveis ao contribuinte.

Deve-se observar que a notificação pode se modificar até o terceiro dia útil após a data de conclusão do desembarque no país de destino ou até o trigésimo dia útil após a conclusão do embarque no Peru, dependendo de qual dessas condições ocorrer primeiro.

Aplicação de um método diferente

A normativa aponta que, no caso de aplicar um método diferente do preço comparável não controlado, o contribuinte deve explicá-lo mediante um suporte técnico na declaração juramentada informativa, Relatório Local. Este documento deve detalhar as razões econômicas, financeiras e técnicas, a falta de comparáveis ou os efeitos qualitativos e quantitativos resultantes na perda de confiabilidade na aplicação do método tradicional.

Características das notificações incompletas

  • Falta de documentos em formato digital que comprovem os termos acordados pelas partes.
  • Registro parcial de todas as informações requeridas pelo parágrafo 3.1 do DS N°327-2022-EF.
  • Traduções não anexadas, conforme indicado na normativa.
  • Informação excluída da notificação, verificada e/ou auditada pela SUNAT.

Conclusões

As transações de exportação e importação de mercadoria de matérias-primas com as contrapartes relacionadas ou localizadas em países ou territórios não cooperantes, com impostos baixos ou sem impostos, são sensíveis demais em relação aos Preços de Transferência no Peru, devido ao grande efeito que têm em termos macroeconômicos, permitindo a entrada da moeda estrangeira, além de ser um fator importante no investimento privado.

Finalmente, deve-se observar que, até que a resolução da superintendência entre em vigor, deve-se apresentar a notificação utilizando a versão mais recente do formato XLS que a SUNAT publica no seu site a partir da data da apresentação, sem a necessidade da remissão da documentação comprobatória. Lei do Imposto da Renda.

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