Histórico
O caso a que se refere a presente resolução, trata de uma empresa cuja atividade econômica é a distribuição de veículos automotoras, que importou bens das suas partes relacionadas para revenda no mercado local em 2009. Daí, o contribuinte pôde comprovar que os preços estabelecidos na importação com as suas partes relacionadas estavam a valores do mercado através do seu Estudo de Preços de Transferência deste ano, relatando que a rentabilidade obtida pela Companhia durante o exercício de 2019 estava nas faixas de rentabilidade das empresas selecionadas como comparáveis num período econômico de 3 anos (2007 – 2009).
Segundo o exposto acima, a Administração Tributária questionou o cálculo da rentabilidade da Empresa durante a fiscalização, já que o contribuinte excluiu as despesas por comissões e incentivos. Portanto, a Administração Tributária considerou as despesas para determinar a rentabilidade da Empresa, assim como a informação financeira das empresas selecionadas como comparáveis em 2009. A Empresa aplicou um ajuste de cerca de S/. 44 MM, devido às perdas relatadas nos resultados.
Por outro lado, a Empresa manteve a sua posição, argumentando que a exclusão das despesas por comissão não correspondia, já que essas implicavam esforços decorrentes da crise financeira internacional que afetou o setor automotivo no final de 2008. Portanto, essas seriam consideradas “despesas extraordinárias” se as despesas ou receitas não relacionadas à atividade normal do negócio devessem ser excluídas sob a aplicação do método da margem líquida transacional.
RES. 04508-9-2022
Como resultado, a Administração Tributária não demonstrou ter realizado uma nova análise de comparabilidade que respaldasse a modificação dos períodos correspondentes à informação financeira das empresas selecionadas como comparáveis. Isso se deve à falta da avaliação da informação exclusivamente para o exercício de 2019, se qualificasse como comparável em comparação com a informação financeira da Empresa pelo mesmo período.
Conforme as Diretrizes da OCDE, a existência de um ciclo econômico, comercial ou de produto, é uma das circunstâncias econômicas que podem afetar a comparabilidade, e a análise da informação financeira de vários anos poderia expor fatos que podem ter influenciado (ou deveriam ter influenciado) a determinação do preço de transferência.
Portanto, o Tribunal Tributário exorta, conforme o artigo 32A (d) da lei do imposto da renda, a Administração Tributária a analisar. Adicionalmente, o Artigo 110 do regulamento indica que as empresas selecionadas devem ser suficientemente comparáveis ou se existirem outras melhores ou mais confiáveis do que aquelas selecionadas pelo contribuinte no estudo de Preços de Transferência para identificar o conjunto de empresas a se utilizar como comparáveis para verificar o valor do mercado das transações em análise, considerando, elementos e/ou circunstâncias como: (a) características das mesmas, (b) funções, ativos e riscos assumidos e (c) economias dos mercados.