No quadro das suas faculdades, as administrações tributárias podem reclassificar as transações com o respetivo ajuste aos valores do mercado, sempre que concluam, após o processo da fiscalização, que as empresas não creditaram corretamente as suas transações por insuficiência de suporte.
Por outro lado, quais são as análises dessas ações e as razões para realizá-los?
Na seção “D” das Diretrizes da OCDE no quadro das Ações 8-10 do Plano BEPS, que visam garantir que os Preços de Transferência estejam em conformidade com as atividades de criação do valor realizadas pelos membros do Grupo Econômico, a OCDE afirma:
(…) “Essas revisões concentram-se na importância de definir com precisão as transações efetivas entre empresas relacionadas, complementando, complementando, quando for necessário, os termos de qualquer contrato com as evidências resultantes dos procedimentos das partes. A transação não se define simplesmente pelos termos inseridos num contrato.”
As administrações tributárias visam garantir que os Preços de Transferência definidos nas transações realizadas no Grupo Econômico — incluindo no escopo às transações efetuadas com países/territórios com tributação baixa ou nula — estejam alinhados com os acordos contratuais, assim como com a realidade econômica para evitar a erosão da base tributária e a transferência de lucros.
Assim, os riscos assumidos devem ser respaldados pela tomada de decisões, já que podem afetar significativamente o preço da transação, de acordo com o princípio do Comprimento do Braço.
Quando as administrações tributárias iniciarem um processo de fiscalização por serviços intragrupo, se houver possíveis danos fiscais, elas exigirão a acreditação de:
- A natureza do serviço.
- A prestação efetiva do serviço.
- A necessidade real do serviço.
- O lugar e o tempo abrangido pela prestação de tais serviços.
- Os custos e despesas incorridos pelo fornecedor, assim como os critérios de alocação de tais custos e despesas utilizados para a segmentação.
Entre os detalhes solicitados, a autoridade fiscal também requer a identificação dos entregáveis associados aos serviços, a identificação do nome/cargo do pessoal encarregado do fornecimento do serviço, detalhes das atividades realizadas no fornecimento dos serviços, assim como as receitas, custos e despesas associados.
A informação solicitada pela autoridade contrasta parcialmente a realidade operacional com as atribuições estipuladas nos contratos.
A seguir, exemplificaremos algumas transações das quais a autoridade fiscal pode desconhecer.
Suponhamos os seguintes exemplos:
- Se declarou como recebido um serviço administrativo (serviço de baixo valor) de uma parte relacionada, quando realmente envolveu pessoal da alta administração.
- Se declarou uma transação como reembolso de despesas, que de fato é um serviço fornecido a uma taxa de 0% e não é o refaturamento por uma despesa incorrida com um terceiro independente.
No primeiro caso, ao analisar as posições do pessoal que realmente forneceu o serviço, os riscos assumidos pelas decisões resultantes desses serviços e o tempo empregado no fornecimento do serviço, a administração tributária pode reclassificar o serviço como de alto valor, com o consequente reajuste aos valores do mercado para serviços de alta administração (como os de gerência), cujas margens operacionais associadas às funções, ativos e riscos requeridos pela posição geram um valor agregado maior.
No segundo caso, devido à falta de um refaturamento por despesas incorridas com terceiros independentes e que o fornecimento de um serviço a um terceiro deveria estar acompanhado de uma margem de lucros, segundo o princípio do princípio do Comprimento do Braço, tal serviço estaria abaixo dos valores do mercado, o que representaria uma arrecadação menor para a administração tributária e, portanto, se solicitaria o correspondente ajuste à base tributária após uma reclassificação da transação analisada.
Dependendo da materialidade dos serviços fornecidos, estes ajustes podem ser cruciais e levar a litígios longos e cansativos com a administração tributária.
Portanto, esses serviços assessorados externamente podem evitar ou minimizar as possíveis contingências decorrentes de incorretas caracterizações dos serviços.
A elaboração de contratos e/ou adendos, assim como a avaliação das margens a se acordar entre as empresas relacionadas, pode ser assessorada preventivamente, ajustando-as aos valores do mercado, se for necessário, antes do fechamento contábil ou calculando os ajustes que se adicionariam diretamente na declaração do imposto da renda.
Dada a tendência das administrações tributárias de se alinharem às Diretrizes da OCDE, as empresas que operam num Grupo Econômico devem tomar ações preventivas em conjunto com especialistas, considerando o que estabelecem os padrões da organização:
“(…) Em suma, as revisões decorrem da obrigatoriedade de prevenir o pagamento de um rendimento inadequado pelo capital e a má alocação de riscos, promovendo o rigor na determinação dos acordos efetivamente vigentes entre empresas relacionadas, considerando a valoração à contribuição real dessas partes, incluindo os riscos efetivamente assumidos e pela possibilidade de excluir transações desprovidas de sentido comercial.”
Fonte: AÇÕES 8-10 — Relatórios Finais. Garantir que os resultados dos Preços de Transferência estejam em conformidade com a criação de valor. Projeto da OCDE e do G-20 sobre a Erosão de Base Tributária e a Transferência de Lucros.