Desde 2017, o Peru incorporou em sua legislação de preços de transferência a Declaração Juramentada de Informação por País.
A introdução de tal declaração no regime de preços de transferência veio junto com a incorporação também de duas declarações adicionais, tais como o Relatório Local e o Relatório Mestre.
A razão destas modificações nas obrigações formais nesta matéria é o resultado do alinhamento que o Peru vem fazendo, com relação às abordagens indicadas pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) em sua Ação 13 do Plano BEPS (Base e Erosão e Transferência de Lucros).
A Ação acima mencionada propõe até três níveis de documentação de preços de transferência, tendo como terceiro nível o Relatório País por País (Relatório Cbc), o que é de suma importância, pois permite que as Administrações Fiscais de diferentes jurisdições conheçam, através do intercâmbio destas últimas, quais são as entidades que compõem os grupos multinacionais e a renda e os impostos pagos por eles.
Com estas informações, a Administração Tributária poderá verificar que estes grupos não estão erodindo a base tributária em sua jurisdição e transferindo lucros para outros.
Neste sentido, o objetivo deste artigo é esclarecer certas questões que o contribuinte pode ter a respeito desta obrigação, que é relativamente nova no Peru.
Quem são os sujeitos obrigados a apresentar o Relatório de Retorno de Informações País por País?
De acordo com o parágrafo g) do artigo 32-A da Lei do Imposto de Renda (LIR) e o parágrafo a) do artigo 116 de seu Regulamento (RLIR), a matriz do grupo multinacional será obrigada a apresentar a declaração informativa País por País, desde que os seguintes requisitos sejam cumpridos:
- A empresa matriz está domiciliada no Peru
- A renda consolidada no ano fiscal anterior à declaração é igual ou superior a S/. 2.700.000.000,00.
Da mesma forma, a norma indica que a entidade que é membro do grupo multinacional e está domiciliada no país também pode ser obrigada a fazer esta declaração, desde que o rendimento consolidado do grupo no ano tributável anterior seja igual ou superior ao limiar acima indicado e isto num dos seguintes casos:
- A matriz não domiciliada do grupo multinacional não é obrigada a apresentar um Relatório País por País em sua jurisdição de residência.
- Que, na data de expiração da apresentação da Declaração de Informações País por País, existe um acordo de troca de informações entre a jurisdição do domicílio da matriz e o Peru, mas eles não têm um Acordo de Autoridades Competentes.
- Se houver um acordo de intercâmbio de informações fiscais e um acordo de autoridades competentes, há uma falha sistemática no intercâmbio de informações e a SUNAT informou as entidades do grupo multinacional domiciliado no país.
- Que a matriz não domiciliada designou o contribuinte domiciliado no país como a matriz representativa para apresentar a declaração e comunica tal designação até o último dia útil do mês anterior àquele em que a declaração deve ser apresentada.
Caso várias entidades domiciliadas no país, membros do grupo multinacional, sejam obrigadas a apresentar o Relatório de Retorno de Informações País por País, é possível que apenas uma apresente tal Relatório?
Se, caso existam várias entidades do grupo multinacional, domiciliadas no Peru e que atendam aos requisitos acima indicados para serem obrigadas a apresentar a Declaração de Informações País por País, a seção b) do artigo 116 do Regulamento da Lei do Imposto de Renda estabelece que o grupo multinacional pode designar qual de todos os contribuintes domiciliados deverá apresentar a declaração.
O prazo para apresentar a comunicação indicada será até o último dia útil do mês anterior àquele que corresponde à apresentação da declaração informativa, caso não seja feita, cada um dos membros domiciliados do grupo multinacional será responsável.
Caso a empresa-mãe não domiciliada tenha apresentado o Relatório País por País através de uma entidade membro em outra jurisdição, o contribuinte domiciliado no país está isento de apresentar o relatório?
Sim, caso a matriz do grupo multinacional tenha apresentado este Relatório em outra jurisdição que não a sua, através de outra entidade do grupo designada como matriz representativa, o contribuinte domiciliado no Peru está isento de apresentar este Relatório, se cumprir com os seguintes requisitos:
- Que a jurisdição na qual o Relatório País por País foi apresentado requer as mesmas informações mínimas que o Peru requer para esta declaração, de acordo com o Artigo 117(c) do Regulamento da Lei.
- Que existe um Acordo de Autoridades Competentes entre o Peru e a jurisdição na qual a declaração foi apresentada, e isto está em vigor na data de expiração do Relatório País por País no Peru.
- Que a jurisdição na qual a declaração foi apresentada troque o relatório país por país.
- Que a Administração Fiscal daquela jurisdição não tenha informado a SUNAT de um não cumprimento sistemático.
- Que a jurisdição em que está arquivada foi informada pela entidade de sua designação como representante da matriz.
- Que o contribuinte domiciliado no país tenha informado a SUNAT da nomeação do representante da matriz daquela entidade, dentro dos termos e condições estabelecidos.
Quanto à última exigência de comunicação à SUNAT, considera-se que a comunicação deve ser feita por escrito e assinada pelo representante legal e a comunicação enviada pela entidade, que fez o Relatório País por País, à Administração Fiscal de sua jurisdição, indicando sua qualidade de representante da matriz, deve ser anexada a ela.
O prazo para a apresentação da comunicação à SUNAT será até o prazo final para o depósito da devolução.
O que contém a declaração juramentada de informação país por país no Peru?
Esta declaração conterá a identificação de cada membro do grupo multinacional, informações relacionadas a sua renda, lucro ou prejuízo, imposto de renda declarado e acumulado, entre outros.
Como é apresentada a Declaração Juramentada de Informação por País no Peru?
De acordo com a Resolução da Superintendência N°188-2019/SUNAT, ela é apresentada através do Sistema Integral de Recepção e Troca Automática de Informações – Sistema AEOI IR.
Qual é o prazo para a apresentação da Declaração Juramentada de Informações por País?
O artigo 17 da Resolução N°163-2018/SUNAT indica que esta declaração deve ser apresentada de acordo com o calendário mensal de obrigações fiscais para o mês de setembro, que expira em outubro de acordo com o último dígito da RUC do contribuinte.
Existe alguma extensão para a Declaração de Informações por País?
Sim, a SUNAT prorrogou o prazo para apresentação da Declaração Juramentada de Informações por País, correspondente aos anos fiscais de 2017, 2018 e 2019, de acordo com as Resoluções da Superintendência N°054-2019/SUNAT e N°155-2020/SUNAT; respectivamente.
Esta prorrogação se aplica, para os exercícios de 2018 e 2019, caso o contribuinte domiciliado no país, que faz parte do grupo multinacional, seja obrigado a apresentá-la, de acordo com o disposto nos parágrafos 1 a 3 da subseção b), do artigo 116 do Regulamento LIR.
Tais números estão relacionados a casos nos quais não há jurisdição de residência da matriz não domiciliada, um acordo que permite a troca de informações fiscais, um Acordo de Autoridades Competentes, ou há uma falha sistemática na troca de informações; ou a matriz não é obrigada a apresentar este Relatório em sua jurisdição.
No caso do ano tributável de 2017, a prorrogação se aplica ao contribuinte domiciliado que é obrigado a apresentar um retorno sob a hipótese do parágrafo 2 b) do artigo 116 do Regulamento da Lei, que se refere à falta de acordo das autoridades competentes para o intercâmbio de informações do Relatório País por País.
Em ambas as resoluções é declarado que o prazo para apresentação é prorrogado até o último dia útil do mês seguinte à publicação no site da SUNAT da aprovação da avaliação do padrão de confidencialidade e segurança das informações exigidas pela OCDE.
Com relação a isto, a Administração Fiscal indicou que o Fórum Global da OCDE já teria aprovado o padrão de confidencialidade; no entanto, isto ainda não foi publicado no site da SUNAT. Portanto, a apresentação ainda seria adiada e sem uma data exata de apresentação.
Com quais países o Peru poderá trocar o relatório país por país?
A seguir, uma lista de países, de acordo com informações publicadas pela OCDE:
Andorra |
Dinamarca | Irlanda Ilhas | Mauricio | Seychelles |
Argentina | Estonia | Isle of Man | Mexico |
Cingapura |
Austrália |
Finlândia | Itália | Holanda Rep. | Rep. Slovakia |
Áustria | França | Japão | New Zealand |
Slovakia |
Bélgica |
Germany | Jersey | Noruega | África do Sul |
Brasil | Gibraltar | Coréia | Paquistão |
Spain |
Canadá |
Grécia | Letônia | Panama | Switzerland |
Chile | Guernser | Liechtenstein | Polônia |
Suécia |
Colômbia |
Hong Kong, China | Luxembourg | Portugal | Gran Bretanha |
Croácia | Islândia | Lituânia | Rusia |
Uruguai |
Chipre |
India | Malaysia | San Marino | |
Repúbllica Tcheca | Indonésia | Malta | Arábia Saudita |
Existe alguma penalidade por apresentar a Declaração de Informações por País após o prazo?
Sim, o Código Tributário estabelece dois tipos de infrações tributarias relacionadas ao Relatório de Declaração Informativa País por País, em seu artigo 176.
Desta forma, será cometida uma infração se a devolução não for arquivada dentro dos termos estabelecidos, da mesma forma, se for arquivada mas incompleta ou não de acordo com a realidade, outra infração também será cometida.
Cada uma destas infrações é sancionada com uma multa de 0,6% do lucro líquido, com um máximo de 25 UIT.